Direitos dos animais
Caça - é crime
Caçar é o “ato de perseguir animais silvestres para apanhá-los vivos ou matá-los” 1.
O Poder Público intervém na caça, tendo-se em vista que a fauna é patrimônio natural de uso comum do povo. Esta intervenção está prevista na Lei de Proteção à Fauna 2.
O mestre Paulo Affonso Leme Machado 3 divide a caça em modalidades: caça profissional, caça de controle, caça amadorista, caça de subsistência e caça científica.
Vejamos a seguir a explicação de cada uma das modalidades supra-mencionadas.
5.1 Caça Profissional
É a modalidade de caça na qual o caçador profissional busca auferir lucros com o
produto de sua atividade.
Era permitida pelo Código de caça de 1943, e foi proibida pela Lei n.º 5.197/67, de proteção à fauna.
5.2 Caça de Controle
Nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 5.197/67, a caça de controle “é a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”, sendo permitida, portanto, a sua realização.
Em muitos países fazendeiros exigem que o governo permita a caça de animais silvestres predadores para prevenir as perdas econômicas. Porém ressaltemos que a seleção requer um conhecimento muito correto da estrutura da população da espécie, e isso tem causado grandes desequilíbrios na natureza, como o ocorrido com os crocodilos do Nilo, os cangurus da Austrália, a vicunha do Peru e os coiotes e lobos da América do Norte.
Apesar deste tipo de caça ser permitido pela lei de Proteção à Fauna, devemos ressaltar que a necessidade de sua existência ocorre justamente pela destruição ambiental causada pelo próprio ser humano, que sendo o causador da quebra da cadeia alimentar, e consequentemente ocasionando o desequilíbrio do ecossistema local, faz com que haja uma superpopulação de determinada espécie.
Como bem evidencia Eugene Odum 4, “quando os predadores naturais são exterminados, o homem encontra dificuldades em controlar determinadas populações animais”.
Por isso o homem irá interferir na natureza, por meio da caça de controle, com a finalidade de reequilibrar as relações plantações ou florestas e animais em casos específicos.
Para que se dê a atividade da caça de controle, é necessário que seja dada uma permissão expressamente motivada pela autoridade pública, indicando-se os perigos concretos ou iminentes, a área de abrangência, as espécies nocivas e a duração da atividade destruidora.
5.3 Caça Amadorista
Trata-se da caça esportiva.
Essa modalidade também é permitida pela Lei de Proteção à Fauna, que, inclusive, prevê a formação de clubes ou de sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, dando titularidade a estes para requererem licença especial para que seus associados transitem com armas de caça.
Porém, não há como se equiparar o ato de matar animais com esporte, tendo-se em vista que este não visa agressões ao esportista e nem tampouco a destruição do meio ambiente, e assim, a legislação é totalmente errônea e retrógrada ao permitir essa modalidade de caça.
Ressaltemos ainda que a lei em questão previa a criação de Parques de Caça, distorcendo o conceito de parque presente no Código Florestal (Lei n.º 4.771, de 15.9.1965, artigo 5º, § único) e na Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América.
Essa distorção dava-se, pois os diplomas legais em questão vedam a exploração dos recursos naturais, incluindo-se evidentemente a caça.
Recentemente, artigo concernente aos clubes de caça foi definitivamente revogado pela Lei do SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei n.º 9.985, 18.7.2000), que proíbe expressamente a caça amadorística ou profissional nos artigos 18, § 6º e 19, § 3º.
Citados artigos tratam das reservas extrativistas e das reservas de fauna respectivamente, além de não prever a existência dos Parques de Caça.
Ademais, define-se claramente as unidades de conservação como espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, não se havendo portanto em se falar na existência de caça em locais que têm objetivos conservacionistas 5.
5.4 Caça de Subsistência
Modalidade de caça cuja finalidade é o abate de determinado animal para a alimentação própria e a subsistência da família, não visando lucros.
Não está presente explicitamente na lei, mas é geralmente praticada pelas populações indígenas em suas reservas e também pelas populações interioranas, que não têm fácil acesso aos produtos provenientes da fauna domesticada, como leite e seus derivados, carne de frango e de boi etc.
Tem-se entendido que por se tratar de caça por motivos de sobrevivência, lei natural da vida, não seria realmente necessária sua previsão legal, porém caso houvesse uma licença para essa modalidade de caça, evitar-se-ia a ocultação da caça profissional e também a confusão do caçador para subsistência com o caçador amador sem a licença para caçar, o que vem ocorrendo freqüentemente, segundo informações prestados por fiscais do IBAMA.
5.5 Caça Científica
Trata-se de modalidade de caça para fins científicos, prevista no artigo 14 da Lei de Proteção à Fauna, discorrendo que “poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.
Como exemplo deste tipo de caça podemos citar o recolhimento de exemplar de uma determinada espécie, para estudo de sua composição, seu reconhecimento etc.
Deve-se ressaltar que esta deveria ser autorizada apenas quando situações alternativas são totalmente impossíveis, pois com a evolução científica e tecnológica crescente, essa prática é cada vez mais desnecessária.
Um ótimo exemplo a ser citado é o caso dos ornitólogos amadores, que ao invés de coletarem as aves, podem fazer sua identificação pela vocalização e observação com binóculos, atividade, aliás, que vem atraindo milhares de praticantes no mundo inteiro, os birders, permitindo-se que tenham contato direto com a natureza, mas sem causar danos e maus-tratos aos animais.
5.6 Reflexões acerca da caça
Como visto anteriormente, algumas modalidades de caça são explicitamente autorizadas pela Lei de Proteção à Fauna (Lei n.º 5.197/67); porém entendo ser de suma importância o questionamento sobre a constitucionalidade e validade da caça no Brasil. Vejamos:
A Constituição Federal, em seu artigo 225 garante a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e no § 1º, respectivamente incisos II e VII do artigo em questão, diz que Poder Público, a fim de assegurar a efetividade no que concerne ao meio ambiente sadio e equilibrado, deverá preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, além de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A caça, em qualquer de suas modalidades, trata-se de ato de crueldade contra os animais, que são perseguidos, feridos e muitas vezes mortos.
Ademais, o dever do Poder Público expresso em artigo constitucional, é de proteção à fauna, não havendo que se falar, portanto, em permissão para a caça por legislação esparsa, mas sim em uma obrigação maior que é a sua proteção.
Por isso entendemos ser inconstitucional qualquer modalidade de caça que ainda tenha previsão legal, entendendo-se que estejam tacitamente revogadas pelo artigo constitucional em questão.
1 Segundo define Aurélio Buarque de Holanda em seu Dicionário da Língua Portuguesa.
2 Lei n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, art. 1º .
3 in Direito Ambiental Brasileiro, 8ª edição, ed. Malheiros, 2000, p. 719-723.
4 apud Paulo Affonso Leme Machado (obra cit. p. 720)
5 art. 2º, I, Lei n.º 9.985/00.
quarta-feira, 16 de julho de 2008
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