quinta-feira, 24 de julho de 2008

Lei de crimes ambientais

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos JurídicosDECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a especificação dassanções aplicáveis às condutas eatividades lesivas ao meioambiente, e dá outrasprovidências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostono Capítulo VI da Lei No. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos§§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art.44 da Lei No. 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o , 3o ,14 e 17 da Lei No. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV doart. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei No. 6.938, de 31 deagosto de 1981, no art. 1o da Lei No. 7.643, de 18 de dezembro de1987, no art. 1o da Lei No. 7.679, de 23 de novembro de 1988, no §2o do art. 3o e no art. 8o da Lei No. 7.802, de 11 de julho de1989, nos arts. 4o, 5o , 6o e 13 da Lei No. 8.723, de 28 de outubrode 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei No. 221, de 28 defevereiro de 1967,D E C R E T A :CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente éconsiderada infração administrativa ambiental e será punida comas sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicaçãode outras penalidades previstas na legislação.Art. 2o As infrações administrativas são punidas com asseguintes sanções:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna eflora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos dequalquer natureza utilizados na infração;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;VII - embargo de obra ou atividade;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total das atividades;X - restritiva de direitos; eXI - reparação dos danos causados.§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou maisinfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções aelas cominadas.§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância dasdisposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízodas demais sanções previstas neste artigo.§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, pornegligência ou dolo:I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente doSistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dosPortos do Comando da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou daCapitania dos Portos do Comando da Marinha.§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços depreservação, melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente.§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento dainfração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ouregularização da situação mediante a celebração, pelo infrator,de termo de compromisso de reparação de dano.§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nosincisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infraçãoadministrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivostermos;II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:a) libertados em seu habitat natural, após verificação da suaadaptação às condições de vida silvestre;b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ouentidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidadede técnicos habilitados; ouc) na impossibilidade de atendimento imediato das condiçõesprevistas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuantepoderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts.1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1o de janeiro de 1916, atéimplementação dos termos antes mencionados;III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeiraapreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pelaautoridade competente às instituições científicas, hospitalares,penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bemcomo às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos,sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmosserão destruídos ou doados a instituições científicas, culturaisou educacionais;IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisosanteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecidono documento de doação, sem justificativa, serão objeto de novadoação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo osrecursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade domeio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais àconta do beneficiário;V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentosutilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgãoresponsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização pormeio da reciclagem;VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anteriortenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais ede entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,penais, militares, públicas e outras entidades com finsbeneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação doórgão responsável pela apreensão;VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtostóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensasdo infrator;VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática dainfração, apreendidos pela autoridade competente, somente serãoliberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesaou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositáriona forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1916, atéimplementação dos termos antes mencionados, a critério daautoridade competente;IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquertítulo, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de quetrata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização daautoridade competente;X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de quetrata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caputdeste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, aatividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo àsdeterminações legais ou regulamentares.§ 8o A determinação da demolição de obra de que trata o incisoVIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade doórgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetivaconstatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrenteda infração.§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoasfísicas ou jurídicas são:I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;IV - perda ou suspensão da participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; eV - proibição de contratar com a Administração Pública, peloperíodo de até três anos.§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infratorobrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetadopor sua atividade.Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dezpor cento dos valores arrecadados em pagamento de multasaplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referidopercentual ser alterado, a critério dos demais órgãosarrecadadores.Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metrocúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com oobjeto jurídico lesado.Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto serácorrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos nalegislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüentareais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões dereais).Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for ocaso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infraçãoe suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento dalegislação de interesse ambiental; eIII - a situação econômica do infrator.Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou medianteprovocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limitesestabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos doartigo anterior.Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar oprocesso administrativo de auto-de-infração, observará, no quecouber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei No. 9.605, de 12 defevereiro de 1998.Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental impostapelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territóriossubstitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgãofederal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limitesestabelecidos neste Decreto.Art. 9o O cometimento de nova infração por agente beneficiadocom a conversão de multa simples em prestação de serviços depreservação, melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valordaquela anteriormente imposta.Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infraçãoambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,classificada como:I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ouII - genérica: o cometimento de infração ambiental de naturezadiversa.Parágrafo único. No caso de reincidência específica ougenérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infraçãoterá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.CAPÍTULO IIDAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDASCONTRA O MEIO AMBIENTESeção IDas Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a FaunaArt. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes dafauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devidapermissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou emdesacordo com a obtida:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimopor exemplar excedente de:I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies daFlora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; eII - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.§ 1o Incorre nas mesmas multas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorizaçãoou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo oucriadouro natural; ouIII - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, temem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ouespécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bemcomo produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadourosnão autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorizaçãoda autoridade competente.§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre nãoconsiderada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nostermos do § 2o do art. 29 da Lei No. 9.605, de 1998.§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridadecompetente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgãoambiental competente.§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentesàs espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas outerrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vidaocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águasjurisdicionais brasileiras.Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnicooficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplarexcedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da CITES; eIII - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios erépteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplarexcedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da CITES; eIII - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos semlicença especial expedida pela autoridade competente:Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplarexcedente de:I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da CITES;III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, aslicenças especiais a que se refere este artigo; e,II - a instituição científica, oficial ou oficializada, quedeixar de dar ciência ao órgão público federal competente dasatividades dos cientistas licenciados no ano anterior.Art. 15. Praticar caça profissional no País:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo porexemplar excedente de:I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da CITES; eIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,perseguição, destruição ou apanha de espécimes da faunasilvestre:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00(duzentos reais), por exemplar excedente.Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilaranimais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ouexóticos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois milreais), com acréscimo por exemplar excedente:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo I da CITES; eIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécieconstante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada deextinção e do Anexo II da CITES.Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realizaexperiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para finsdidáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento demateriais, o perecimento de espécimes da fauna aquáticaexistentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águasjurisdicionais brasileiras:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (ummilhão de reais).Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações deaqüicultura de domínio público;II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; eIII - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer naturezasobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados emcarta náutica.Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou emlugares interditados por órgão competente:Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo doproduto da pescaria.Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes comtamanhos inferiores aos permitidos;II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante autilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos nãopermitidos; eIII - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializarespécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.Art. 20 . Pescar mediante a utilização de explosivos ousubstâncias que, em contato com a água, produzam efeitossemelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meioproibido pela autoridade competente:Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo doproduto da pescaria.Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambientalcompetente:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois milreais).Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceoem águas jurisdicionais brasileiras:Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquerespécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como aintrodução de espécies nativas ou exóticas em águasjurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambientalcompetente:Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüentamil reais).Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos ealgas, bem como recifes de coral sem autorização do órgãoambiental competente ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez milreais).Seção IIDas Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a FloraArt. 25. Destruir ou danificar floresta considerada depreservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la cominfringência das normas de proteção:Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservaçãopermanente, sem permissão da autoridade competente:Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00(cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00(quinhentos reais), por metro cúbico.Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades deConservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto No.99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sualocalização:Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milreais).Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare oufração queimada.Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões quepossam provocar incêndios nas florestas e demais formas devegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamentohumano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),por unidade.Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradasde preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,cal ou qualquer espécie de minerais:Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porhectare ou fração.Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assimclassificada em ato do Poder Público, para fins industriais,energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,em desacordo com as determinações legais:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ouindustriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origemvegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgadapela autoridade competente, e sem munir-se da via que deveráacompanhar o produto até final beneficiamento:Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentosreais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe àvenda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válidapara todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pelaautoridade competente.Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural deflorestas ou demais formas de vegetação:Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquermodo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ouem propriedade privada alheia:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta oudemais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridadeambiental competente:Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidadecomercializada.Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindosubstâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploraçãode produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridadecompetente:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ouvegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto deespecial preservação:Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare oufração.Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formaçãosucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto dedomínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambientalcompetente, bem como da adoção de técnicas de condução,exploração, manejo e reposição florestal:Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), porhectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metrocúbico.Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorizaçãodo órgão competente ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.Seção IIIDas Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações AmbientaisArt. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queresultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou queprovoquem a mortandade de animais ou a destruição significativada flora:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüentamilhões de reais), ou multa diária.§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupaçãohumana;II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, aindaque momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que causedanos diretos à saúde da população;III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupçãodo abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigênciasestabelecidas em leis ou regulamentos; eVI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridadecompetente, medidas de precaução em caso de risco de danoambiental grave ou irreversível.§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigoserão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambientalcompetente, identificando a dimensão do dano decorrente dainfração.Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduosminerais sem a competente autorização, permissão, concessão oulicença ou em desacordo com a obtida:Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare oufração.Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar derecuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos daautorização, permissão, licença, concessão ou determinação doórgão competente.Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter emdepósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nocivaà saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com asexigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (doismilhões de reais).§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ousubstâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com asnormas de segurança.§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, amulta é aumentada ao quíntuplo.Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazerfuncionar, em qualquer parte do território nacional,estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, oucontrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dezmilhões de reais).Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possamcausar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aosecossistemas:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (doismilhões de reais).Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículoautomotor em desacordo com os limites e exigências ambientaisprevistas em lei:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licençapara Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pelaautoridade competente:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhõesde reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor quesofrerem alterações.Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item emveículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações noslimites e exigências ambientais previstas em lei:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez milreais), por veículo, e correção da irregularidade.Seção IVDas Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano eo Patrimônio CulturalArt. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo oudecisão judicial; ouII - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalaçãocientífica ou similar protegido por lei, ato administrativo oudecisão judicial:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais).Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou localespecialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisãojudicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização daautoridade competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentosmil reais).Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seuentorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização daautoridade competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais).Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcaredificação ou monumento urbano:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milreais).Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisatombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ouhistórico, a multa é aumentada em dobro.Seção VDas Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra aAdministração AmbientalArt. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federalde Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras deRecursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que sededicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração,produção, transporte e comercialização de produtos potencialmenteperigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutosda fauna e flora:Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte milreais).Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registrodo acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração deestoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas àpesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ousemanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, asinovações concernentes aos dados fornecidos para o registro deagrotóxicos, seus componentes e afins:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais), por produto.Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial deagrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio decomunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúdehumana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demaispreceitos da legislação vigente:Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos degarantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão depoluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos equilometragens previstos em normas específicas, bem como deixarde fornecer aos usuários todas as orientações sobre a corretautilização e manutenção de veículos ou motores:Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (ummilhão de reais).CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a suaexigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo decompromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se àadoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir adegradação ambiental.§ 1o A correção do dano de que trata este artigo será feitamediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator deapresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparaçãonão o exigir.§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas peloinfrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valoratualizado, monetariamente.§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações decessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisãoda autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor damulta atualizado monetariamente será proporcional ao dano nãoreparado.§ 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos noprazo de cinco dias do recebimento da notificação.Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos,visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimentodeste Decreto.Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o daRepública.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Sarney Filho

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