sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Então é natal

Então é natal - por Lizaldo Vieira

ENTÃO é natal
Ver árvores sintéticas
Enfeitadas de bolinhas coloridas
Na sala de estar
Um homem de barbas compridas
Vestido de vermelho
Com um saco nas costas
Fazendo papel de idiota
Pra lá e pra cá
Gritando ou-hou-hou
Fachadas de edifícios
Casas
Janelas paramentadas
Cheias de luzes
Piscando
Igual aos bales de discotecas
Dos tempos da brilhantina
Belas frases de efeito
Dos cartões postais
Entupindo os correios
De sonhos perdidos
E “enchendo” o saco do pobre carteiro
De árvores cortadas e queimadas
Paro o aumento do aquecimento global
Emails eletrônicos
Contaminados de vírus
O alto apelo
Da propaganda enganosa
Induzindo ás compras
No comercio
Então
Já é natal
Do tudo vele apena
No mundo de almas pequenas
Enquanto o maior
De todos
Faz-se grande
Na pequenez de sua simplicidade
VINDO NASCER
No mundo do pecado e dos pecadores
Em uma manjedoura
Rodeado de animais
Igualando-se
Às viúvas da seca nordestina
Aos meninos e meninas
De rua
Aos assalariados
Famintos de sonhos
E direitos
Descamisado
Sem teto
Sem terra
Sem trabalho
Sem respeito
Aos desamparados da “sorte”
Descalços
Desanimados
DESCONFIADOS
Então
É natal
E o que você
Faz
Pra por um ponto final
Pra tudo ISSO desmistificar?

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Cursos de gestão ambiental

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Sobre construção da sede do refugio de vida silvestre na mata do jundo em Capela

Publicado em: 23/09/2009.
Cehop fiscaliza construção da Unidade de Conservação da Mata do Junco
A Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (Cehop), vinculada a Secretaria de Estado da Infraestrutura, está acompanhando a construção da Unidade de Conservação Refúgio de Vida Silvestre Mata do Junco, no município de Capela, a 67 quilômetros de Aracaju. A finalidade da obra é criar condições para proteger e preservar do macaco Guigó, além de realizar estudos ambientais. A obra é uma iniciativa da Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos( Semarh) e a Cehop é o órgão responsável pela fiscalização dos trabalhos.
O projeto de implantação da área de preservação de animais silvestres na Mata do Junco foi elaborado pela arquiteta e urbanista do Rio de Janeiro, Leda Maria Furtado. “A Semarh contratou Leda Maria para acompanhar e fazer o projeto porque ela é uma das melhores especialistas em unidades de conservação - parques, reservas, jardim botânico - do Brasil”, afirmou o engenheiro civil da Cehop, Sérgio Gentil.
Em 2004, o Ministério do Meio Ambiente( MMA) elaborou uma lista com 627 espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção. Em Sergipe, são 16 animais que correm esse risco, dentre eles estão o Guigó e o Guigó-de-coimbra-filho. Essas espécies de macaco só são encontradas nos estados da Bahia e Sergipe, neste último nas cidades de Capela, Cristinápolis, Estância, Indiaroba, Pacatuba, Porto da Folha, Santa Luzia do Itanhy e Umbaubá.
O Refúgio da Mata Silvestre localiza-se em um dos maiores remanescentes de Mata Atlântica do Estado e fica próximo à Rodovia SE-226. No local, serão construídos uma guarita, um estacionamento para ônibus, um centro de convivência de pesquisas, alojamento para pesquisadores, sede administrativa e laboratórios. A área total da obra é de 3,5 mil m² e a construção, orçada em aproximadamente R$ 614 mil, está gerando mais de 50 empregos diretos e tem conclusão prevista para o final deste ano.

domingo, 22 de novembro de 2009

Resolução 237 do conama

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997.(Em formato de impressão .DOC)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação .Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.ANEXO 1ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTALExtração e tratamento de minerais- pesquisa mineral com guia de utilização- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento- lavra garimpeira- perfuração de poços e produção de petróleo e gás naturalIndústria de produtos minerais não metálicos- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.Indústria metalúrgica- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas- produção de soldas e anodos- metalurgia de metais preciosos- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfícieIndústria mecânica- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfícieIndústria de material elétrico, eletrônico e comunicações- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticosIndústria de material de transporte- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios- fabricação e montagem de aeronaves- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantesIndústria de madeira- serraria e desdobramento de madeira- preservação de madeira- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada- fabricação de estruturas de madeira e de móveisIndústria de papel e celulose- fabricação de celulose e pasta mecânica- fabricação de papel e papelão- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensadaIndústria de borracha- beneficiamento de borracha natural- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos- fabricação de laminados e fios de borracha- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látexIndústria de couros e peles- secagem e salga de couros e peles- curtimento e outras preparações de couros e peles- fabricação de artefatos diversos de couros e peles- fabricação de cola animalIndústria química- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes- fabricação de fertilizantes e agroquímicos- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários- fabricação de sabões, detergentes e velas- fabricação de perfumarias e cosméticos- produção de álcool etílico, metanol e similaresIndústria de produtos de matéria plástica- fabricação de laminados plásticos- fabricação de artefatos de material plásticoIndústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos- fabricação e acabamento de fios e tecidos- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos- fabricação de calçados e componentes para calçadosIndústria de produtos alimentares e bebidas- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal- fabricação de conservas- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados- fabricação e refinação de açúcar- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação- fabricação de fermentos e leveduras- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais- fabricação de vinhos e vinagre- fabricação de cervejas, chopes e maltes- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais- fabricação de bebidas alcoólicasIndústria de fumo- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumoIndústrias diversas- usinas de produção de concreto- usinas de asfalto- serviços de galvanoplastiaObras civis- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos- barragens e diques- canais para drenagem- retificação de curso de água- abertura de barras, embocaduras e canais- transposição de bacias hidrográficas- outras obras de arteServiços de utilidade- produção de energia termoelétrica-transmissão de energia elétrica- estações de tratamento de água- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas- dragagem e derrocamentos em corpos d'água- recuperação de áreas contaminadas ou degradadasTransporte, terminais e depósitos- transporte de cargas perigosas- transporte por dutos- marinas, portos e aeroportos- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos- depósitos de produtos químicos e produtos perigososTurismo- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromosAtividades diversas- parcelamento do solo- distrito e pólo industrialAtividades agropecuárias- projeto agrícola- criação de animais- projetos de assentamentos e de colonizaçãoUso de recursos naturais- silvicultura- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre- utilização do patrimônio genético natural- manejo de recursos aquáticos vivos- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas- uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Resolução 307 do conama sobre residuos de construção civil

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para
a gestão dos resíduos da construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e
da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos
impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados
contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo
percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis
pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de
estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e
escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais
provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá
proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação
de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por
atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos
de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de
edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e
recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das
etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido
submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que
tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como
matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de
disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de
materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área,
utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à
disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta
Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais
como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em
áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício
das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área
urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de
pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e
de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será
elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá
estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades
dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de
limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados
e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como
objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,
deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo
órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do
processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão
contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as
classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja
possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de
modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em
conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o
Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo
máximo de dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os
geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou
ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão
cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e
em áreas de "bota fora".
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de jan

Resolução 377 do Conama do Licenciamento Simplificado

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 377, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado
de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o
licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade de pequeno impacto ambiental;
Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao
caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários;
Considerando a atual situação dos recursos hídricos no país, cuja carga poluidora é, em grande
parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento;
Considerando a necessidade de integrar os procedimentos dos instrumentos da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e
médio porte.
Parágrafo único. Os procedimentos simplificados referenciados no caput deste artigo não se
aplicam aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente como
ambientalmente sensíveis.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas
estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até
30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações
elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a
1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para
atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental
competente;
V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento de esgoto
sanitário; e
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO ou ato administrativo equivalente:
ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
Art. 3º O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado, para as unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma
definida pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência, contendo no mínimo:
I - informações gerais;
II - dados do responsável técnico;
III - descrição do projeto;
IV - informações sobre a área do projeto;
V - caracterização da vegetação;
VI - caracterização dos recursos hídricos;
VII - caracterização do meio socioeconômico;
VIII - plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor;e
IX - medidas mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único. As licenças prévia e de instalação poderão ser requeridas e, a critério do
órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
Art. 4º As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as
situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato
administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente.
§ 1º A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão
ambiental competente;
II - declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-
ART;
III - autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;
IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e
V - localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do Município ou do
Distrito Federal.
§ 2º O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no máximo de
trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.
Art. 5º Os órgãos ambientais definirão os critérios para o enquadramento de sistemas de
esgotamento sanitário de pequeno e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão
nominal ou população atendida.
Art. 6º Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental
simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do
pedido.
§ 1º A concessão das licenças especificas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
I - noventa dias para Licença Prévia;
II - noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;
III - noventa dias para Licença de Instalação; e
IV - sessenta dias para Licença de Operação.
§ 2º A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação
dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu
recebimento.
§ 3º A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo
órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.
§ 4º A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3º
acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 7º Os empreendimentos que se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na
data da publicação desta Resolução e que atenderem os requisitos nela previstos poderão ser
enquadrados como licenciamento ambiental simplificado, ou a LIO, desde que requerido pelo
empreendedor.
Art. 8º Antes do inicio da operação poderão ser realizados testes pré-operacionais, mediante
ciência ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho

Resoução 237/conoma

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação .
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia

sábado, 21 de novembro de 2009

Carta de Toosa - sobre sergipe

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A carta de Tolosa como documento histórico – reflexão 1
Não é novo que o historiador é um pesquisador dos registros da cultura material deixados por homens e mulheres do passado. Visto que a história escrita se faz através dos documentos, o mesmo sempre exige erudição e sensibilidade no tratamento das fontes, afinal, delas depende a construção do seu discurso.Essa regra não foi quebrada com a interpretação da carta de Tolosa – exemplo notável do hábito que tinham os jesuítas em escreveram cartas, informes, relatórios e crônicas informando seu cotidiano na América portuguesa.Nos textos de história de Sergipe, muitos historiadores, antropólogos e outros profissionais – Maria Thetis Nunes, Beatriz Góes Dantas, Felisbelo Freire – fazem uso da carta em forma de citação de frases ou comentários nos textos de outros pesquisadores.Neste caso em questão, à medida em que interpretamos a primeira parte dessa carta, identificamos nela elementos importantes na compreensão da colonização de Sergipe. Vejamos alguns deles: Inicialmente, quando diz que “vieram do Rio Real” denota tanto a localização (Sergipe) como o significado desta, ou seja, era um região considerada sertão e de selvagens indóceis a “civilização portuguesa”, repleta de conflitos entre índios e fazendeiros, que o Pe. Lourenso agia como apaziguador.A partir daí a carta passa a nos relatar que os chefes indígenas vieram em busca dos padres, da salvação – na realidade provavelmente ocorreu o contrário, já que a região era de interesse da Companhia de Jesus e da coroa portuguesa.Tolosa continua por dizer que inicialmente os padres preferiram esperar um pouco para saber se a intenção dos chefes indígenas era realmente “aprender as cousas de Deus”. Após tal constatação, seguiram com estes.Ele também situa o início das missões nesta região – fevereiro de 1575.Era urgente que o governador da época, apontando por Tolosa como Luiz de Brito, ocupasse esse território ao qual enviou soldados junto às missões, devido a presença dos franceses – mais ao norte da capitania – que faziam alianças com os nativos. Era necessário que os selvagens fossem “civilizados” e para tanto, dependia da Igreja.É interessante a parte da carta que fala do índio triste por seu filho está no inferno e solicitar o batismo para ser salvo, sendo que inferno e batismo não existiam no cotidiano indígena, mas sim no dos jesuítas.A carta fala também sobre os mitos indígenas acerca da sua origem e retrata-os como versões distorcidas do dilúvio descrito em Gêneses, na Bíblia.Ao final dessa parte da carta, Tolosa fala da hospitalidade com que os jesuítas foram recebidos, e mais uma vez reitera que Lourenço estava ali para manifestar a lei de Deus, ensinar o caminho de salvação e livra-los da cegueira.Nessa breve consideração da primeira parte da carta, percebemos que o ideário jesuíta não se limitava a “edificação” espiritual, conforma José Carlos Sabe Bom Meihy. Mas, suas cartas, segundo Londoño, “seriam recolhidas e enviadas à Europa constituindo textos diferenciados, produzidos como parte de um projeto missionário que estava sendo construído e para o qual o poder sempre foi o referencial fundamental (...) Constituem um espaço de tensão, de negociação, de recuos e principalmente de ação”.As cartas tinham multiplicidade de sentidos e dentre estes, registrar o sucesso que os jesuítas estavam obtendo em subjugar os índios.Karla Karine de Jesus Silva

Carta de Fortaleza

O Instituto Hidroambiental Águas do Brasil- IHAB realizou de 9 a 15 de novembro, em Fortaleza, Ceará a 4ª edição do Encontro Intercontinental Sobre a Natureza – . Tem como objetivo apresentar resultados práticos sobre as questões do desenvolvimento sustentável em nível intercontinental, ressaltando as atuais condições, os estudos realizados e as ações a serem implementadas para o manejo geoecológico da natureza, além de mobilizar a população em geral para a conscientização do interesse pela proteção da água, do meio ambiente, do turismo ecológico, da eco arte cultura, do patrimônio natural e a convivência harmoniosa dos seres vivos em seu habitat. Na plenária final após o Fórum de Líderes, foi realizada a leitura da Carta de Fortaleza, documento resultante do contexto técnico cientifico apresentado que reflete o resultados dos trabalhos realizados e o cuidado do IHAB/com as condições hidroambientais do momento e o desenvolvimento sustentável da vida no planeta.
CARTA DE FORTALEZA O Encontro Intercontinental sobre a Natureza – , em sua 4ª edição, foi realizado em Fortaleza - capital do Ceará, Nordeste do Brasil - no período de 9 a 15 de novembro de 2009, e congregou um público eclético que participou, opinou e discutiu sobre a temática maior do encontro: o homem e a natureza.Apresentar a natureza em suas múltiplas formas, à luz do conhecimento da ciência e da tecnologia, respaldando-se nas diversas experiências humanas onde o homem oscila entre erros e acertos, representa para a sociedade em geral, e para o Instituto Hidroambiental Águas do Brasil – IHAB, em particular, a experiência ímpar da convivência pura e bela com todos os segmentos do Planeta Terra. No decorrer da realização do foram discutidos temas de alta relevância, cujos resultados podem ser traduzidos em contribuições efetivas de dados e informações para a comunidade. Dentro de uma visão holística, o IHAB, através da realização deste encontro, procurou desenvolver o trinômio Natureza – Sustentabilidade – Educação e os resultados mostram claramente a preocupação de todos os segmentos da sociedade no trato com a natureza, conhecimento, proposição e implementação de medidas que possam convergir para um melhor relacionamento entre homem e meio ambiente.É indispensável ao ser humano pensar e repensar em suas formas de uso e ocupação do solo, consumos de bens naturais diversos e, principalmente, como cuidar de sua casa máster: o Planeta Terra. Os ensinamentos que passaram de geração em geração ao longo dos milênios, sábio em sua essência, mostram que a ética comportamental do ser humano e o compromisso em cuidar da Terra são parâmetros inestimáveis em qualquer avaliação para que nós, meros ocupantes e usuários desta Pérola Azulada, possamos gradar para níveis maiores de qualidade de vida.Aprender, desaprender e reaprender torna-se, neste século que se inicia, concepção fundamental para todos aqueles que prosseguem na jornada da vida e para gerações futuras, filhos nossos e da mãe Terra, quando o segmento Natureza, em seu mais amplo sentido, necessita urgentemente de amor, e este não existe em qualquer dimensão se não existir o cuidar, a emoção latente de felicidade e o eterno brilho no olhar ao se vislumbrar o ente amado, que facilmente pode ser representado por aquele que abriga a todos em seu seio, dando-lhes o calor, frutos e água, elementos sem o qual não existe vida. A consciência de que a Terra é um organismo vivo, assim com o humano e, como tal, merecedora dos cuidados mais nobres, tem que constar no dia-a-dia da humanidade, propagada nos lugares mais distantes e ermos. O homem pode dispor e utilizá-la em beneficio próprio, mas precisa, mais do que nunca, conhecer do ambiente em que vive, vivenciá-lo e, sobretudo, cuidar para que o princípio da sustentabilidade possa ser praticado para a segurança atual e das futuras gerações. A Terra já superou em 25% sua capacidade de reposição dos recursos devastados, sendo este desequilíbrio intercontinental, sendo a causa principal das secas recorrentes do nordeste brasileiro, dos tufões na Ásia, dos furacões na América do Norte e tantos outros fenômenos climáticos mundiais. O aquecimento em nível intercontinental do planeta representa mais um dos sintomas que o organismo Terra expõe a humanidade, alertando e clamando cuidados para consigo, consignados através de atos práticos a fim de se reverter, a médio-longo prazo, os impactos causados pelo homem e expostos aos olhos preocupantes de seus filhos, e inseridos dentro das Metas de Desenvolvimento do Milênio da Organização das Nações Unidas. É imprescindível conscientizar o homem de sua responsabilidade ambiental, propiciando as gerações atuais e futuras os recursos naturais essenciais à sobrevivência das espécies. O homem deve se adaptar ao desenvolvimento do meio físico e não o oposto, adaptando o meio físico as suas necessidades. Desenvolvimento nem sempre condiz como sinônimo de qualidade de vida, haja vista o elevado preço que as gerações futuras estão atreladas a pagar, com risco efetivo da própria sobrevivência. Definitivamente a humanidade tem que repensar o modo de uso e ocupação do solo, onde a flora e fauna tendem a extinção pela ausência de seus habitats naturais. Repensar a melhoria da eficiência do uso das fontes energéticas atuais, emissão de efluentes, uso racional dos recursos da natureza, com especial destaque para água, são pontos essenciais que vêm no bojo de uma mudança de atitude indispensável a todos aqueles que hoje estão na Terra e que possuem responsabilidade com o futuro das gerações que nos sucederão. Novas tecnologias que hoje se colocam, as preocupações com a produção mais limpa, os mecanismos de desenvolvimento social e ambiental, a diminuição de resíduos e a sua gestão mais apropriada, a eficiência do uso da gota d’água e as iniciativas no sentido de desenvolver produtos e processos que possam representar seqüestro de CO2 da atmosfera, um dos principais responsáveis pelo aquecimento global, hoje, inegavelmente presente na vida da sociedade moderna, são esforços visíveis na busca de minorar estas questões que afligem a todos. Assim sendo, promover o Encontro Intercontinental sobre a Natureza – na sua quarta edição representa a contribuição efetiva que o IHAB oferece a sociedade, dentro de uma visão de universalidade para a melhoria da qualidade de vida no Planeta, nossa Pérola Azulada. Comissão de Organização do O ocorrerá em Fortaleza, Ceará no período de 21 a 27 de novembro de 2011.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

O caus do aqueciemnto global

Mudança do clima pode deslocar 200 milhões de pessoas até 2050, diz ONUO relatório sobre a população mundial divulgado nesta quarta-feira (18) pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) estima que a mudança do clima pode contribuir para o deslocamento de um contingente populacional de aproximadamente 200 milhões de pessoas até 2050.De acordo com o representante do UNFPA no Brasil, Harold Robinson, o Brasil corre sérios riscos caso os rumos das mudanças de clima não sejam alterados, pois grande parte da população brasileira vive no litoral. “O Brasil também corre risco, pois inúmeras cidades estão situadas ao longo da costa”, disse, se referindo à possibilidade do aumento do nível do mar.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

IDSSJC / Cuminho

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIALSUSTENTÁVEL da JUVENTUDE de CUMINHO (IDSSJC) – CAPELA - SE
O Instituto de Desenvolvimento Social e Sustentável (IDSSJC) foi criado em 30 de outubro de 2009-objetiva dar oportunidades de conhecimento, cultura e desenvolvimento sustentável do Projeto Recriando o Cuminho, por decisão dos sócios devidamente qualificados para prover a Organização Social.
O IDSSJC tem por missão o desenvolvimento de modelo de políticas sociais inovadoras, identificadas com a vocação social e cultural da região e agregar valores de eco desenvolvimento nas áreas de produção locais onde, através de manejo participativo, possa ser mantida a biodiversidade, os processos ecológicos e evolutivos de produção.
Para cumprir sua missão, o IDSSJC tem os seguintes objetivos:
I. Desenvolver, incentivar a geração de renda, capacitar, coordenar, executar e administrar a realização de projetos que objetivem a qualificação da mão de obra da juventude do povoado cuminho bem a preservação da biodiversidade, especialmente, a preservação dos sistemas agro florestas produtivos;
II. Promover o desenvolvimento sustentável da Região em articulação com a população local;
III. Arregimentar e gerir fundos econômicos e financeiros legais, provenientes de doações de indivíduos e/ou entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para o cumprimento da missão;
IV. Desenvolver ou financiar estudos e pesquisas sobre o uso sustentável dos recursos naturais da comunidade;
V. Realizar pesquisas de natureza básica, aplicada e tecnológica nas áreas de sua competência e afins;
VI. Proporcionar e contribuir para o treinamento profissionalizante, e tecnológico visando a qualificação dos recursos humanos com prioridade para o aproveitamento da mão de obra local buscando parcerias nas iniciativas, público e privado, nas áreas de sua competência e afins;
VII. Apoiar e c INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O IDSM tem por missão o desenvolvimento de modelo de área protegida para grandes áreas de florestas tropicais onde, através de manejo participativo, possa ser mantida a biodiversidade, os processos ecológicos e evolutivos.
Para cumprir sua missão, o IDSM tem os seguintes objetivos:
VII. Desenvolver, incentivar, coordenar, executar e administrar a realização de projetos que objetivem a conservação e, especialmente, a preservação do conhecimento popular local;
IX. Promover o desenvolvimento sustentável da Região em articulação com a população local;
X. Arregimentar e gerir fundos econômicos e financeiros legais, provenientes de doações de indivíduos e/ou entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para o cumprimento da missão;
XI. Desenvolver ou financiar estudos e pesquisas sobre o uso sustentável dos recursos naturais das florestas inundadas;
XII. Realizar pesquisas de natureza básica, aplicada e tecnológica nas áreas de sua competência e afins;
XIII. Proporcionar e contribuir para o treinamento cientifico e tecnológico de recursos humanos para o sistema nacional de Ciência e Tecnologia, público e privado, nas áreas de sua competência e afins;
XIV. Apoiar e cooperar com a atuação de entidades públicas e/ou privadas, cujo objetivo coincida ser a conservação, a preservação e a melhoria do meio ambiente da Região Amazônica;
XV. Desenvolver programas educacionais, priorizando as questões ambientais nas florestas inundadas da Amazônia;

XVI IDSSJC Realizar e executar projetos próprios ou de terceiros, realizando eventos, cursos e treinamentos com temas relacionados à conservação e preservação do meio ambiente Amazônico;
XVII. Desenvolver, gerar, licenciar tecnologias e adquirir no país e no exterior materiais, componentes, equipamentos e serviços para cumprir sua missão, por seus próprios meios ou em associação com centros de pesquisa e/ou entidades nacionais e estrangeiras.

Cooperar com a atuação de entidades públicas e/ou privadas, cujo objetivo coincida ser a conservação, a preservação e a melhoria do meio ambiente da Região Amazônica;
VIII. Desenvolver programas educacionais, priorizando as questões ambientais nas florestas inundadas da Amazônia;
XVIII. Realizar e executar projetos próprios ou de terceiros, realizando eventos, cursos e treinamentos com temas relacionados à conservação e preservação do meio ambiente Amazônico;
XIX. Desenvolver, gerar, licenciar tecnologias e adquirir no país e no exterior materiais, componentes, equipamentos e serviços para cumprir sua missão, por seus próprios meios ou em associação com centros de pesquisa e/ou entidades nacionais e estrangeiras.

especies animais e vegetais

Espécies animais e vegetais
Pássaro - Sangue de Boi (Ramphocelus bresilius)
O Tië-sangue ou Sangue de Boi (Ramphocelus bresilius) é um visitante comum em áreas abertas e semi-abertas. Somente o macho apresenta esta coloração preta e vermelha; a fêmea tem cores mais escuras. Este belíssimo pássaro come frutas de todos os tipos.

Macaco guigó (Callicebus personatus melanochir)Este primata de tamanho médio (aproximadamente 1,5 kg) vive em grupos familiares parecidos com famílias humanas: pai, mãe e filhos. O pai participa intensamente na criação dos filhos. Os filhos deixam o grupo após chegar a idade adulta. Típico para guigós é o canto do grupo que avisa aos vizinhos a ocupação do território e ele pode ser ouvido há centenas de metros de distância. Alimentam-se de frutas e folhas.

Tatu verdadeiro (Dasypus novemcinctus)
Este pequeno mamífero optou pela estratégia da tartaruga, cobrindo seu corpo com pele endurecida. Pode se enrolar e aumentar ainda mais a proteção. Ele é insetívoro, devorando principalmente formigas. Os caçadores perseguem o tatú por causa da sua carne saborosa. No Ecoparque encontramos também o Tatú-peba (Euphractur sexcinctus) e o Tatú rabo-de-couro (Cabassous unicinctus

Camaleão
As lagartixas da ordem iguana são comumente chamadas de camaleões, pois possuem a habilidade de adaptar a sua cor ao ambiente em que se encontram. Iguanas só existem nas Américas. Centenas de espécies habitam a Mata Atlântica, medindo poucos centímetros ou até mais de um metro (teijú). Você consegue ver o animal na foto?

Caititu (Pecari tajacu)
Este pequeno porco selvagem vive em pequenos grupos na mata e em outros ecossistemas. Comem frutos, raízes e pequenos animais. Glândulas de cheiro nas costas identificam os indivíduos e servem para marcar o território. Comum em toda América Latina.
Bromélias (Aechmea mollis) são plantas epífitas, que se utilizam de outras plantas como suporte. Funcionam como importantes reservatórios de água e moradia de alguns seres vivos, como insetos e sapos.
A Imbaúba (Cecropia cinera) é uma árvore pioneira que contribui com a regeneração e rejuvenescimento da mata. Suas enormes folhas são o alimento preferido da preguiça-de-coleira.

O Bicho Preguiça-de-coleira (Bradypus torquatus) é um dos mamíferos mais raros da América do Sul. Ocorre apenas na Mata Atlântica. Vive solitário, pendurado pelos braços e pernas, com o corpo e a cabeça para baixo, alimentando-se de folhas e frutas. Sua característica mais conhecida é a lentidão. Está ameaçada de extinção por causa da caça e destruição do seu habitat. O Bicho-preguiça comum (Bradypus variegatus) também vive em nossa região.

Mico-estrela ou Sagüi (Callithrix Kuhli) É o menor primata da Bahia, com aproximadamente 450g. Vive em grupos familiares parecidos com os dos Micos-Leões-de-Cara-dourada. Além de frutas, insetos e folhas eles ingerem sucos de árvores. Seus dentes inferiores são especialmente adaptados para raspar a casca e chegar até o suco das árvores. Micos-estrela e Mico-leão-de-cara-dourada podem andar em grupos mistos durante parte do dia. Diversas espécies de sagüis são encontradas em todas as áreas de Mata Atlântica.

Mata atlântica em Sergipe

A Mata Atlântica de Sergipe
A Mata Atlântica do sul de Sergipe é reconhecida mundialmente como uma das áreas mais ricas em biodiversidade do mundo. Trata-se de uma região litorânea de paisagens naturais privilegiadas, com vastos manguezais, restingas, rios, lagoas, cachoeiras, grutas e uma floresta que, embora muito reduzida em relação à enorme extensão da Floresta Atlântica de antigamente, ainda guarda em seu interior uma riqueza sem igual.É constituída por florestas úmidas, caracterizadas por árvores altas com folhas sempre verdes. Esta região é recorde brasileiro em número de espécies de árvores e também abriga vários animais ameaçados de extinção, como o mico- sagui, macaco-prego- e o guigó de sergipe, veado, tatu, paca, cotia, raposa, camaleão, teiú, passaros e cobres. Tudo isso, se contrapõe aos alarmantes índices de desmatamento e diversas ameaças de risco de extinção.
A Mata Atlântica de Sergipe faz parte dos 7% que sobrou da grande Mata Atlântica, que cobria aproximadamente 12% do território nacional antes da colonização do Brasil.
Por isso, está entre os ecossistemas de maior prioridade para conservação em todo o mundo, um hot spot (ponto quente) de alta prioridade para o desenvolvimento de projetos conservacionistas tendo em vista seus índices alarmantes de fragmentação e desmatamento, que ameaçam de extinção diversas espécies da fauna e da flora só encontradas nessa região.
Em 1991, a UNESCO reconheceu a Mata Atlântica como Reserva da Biosfera, e mais recentemente, a mata do junco em Capela virou refúgio de vida silvestre. Além disso, foi declarada como patrimônio nacional na constituição brasileira de 1988.
É uma área rica em diversidade de árvores já registrada no mundo, sendo registradas espécies diferentes em um único hectare.
Surpreendentemente, estudos revelam que dessas espécies muitas são endêmicas e , quer dizer,que só podem ser encontradas aqui e em nenhum outro lugar do planeta, o que confere um caráter dramático à cada hectare adicional de terra desmatada.

Materia do Mopec Sobre a rodovia SE 226/Capela

Mopec denuncia que obra da SE-226 infringe lei ambiental
Publicada: 29/10/2009/ Jornal da Cidade - aracaju
Texto: Bruna Carvalho (Estagiária) O coordenador do Movimento Popular Ecológico (Mopec), Lizaldo Vieira, pretende solicitar, ainda esta semana, a intervenção do Ministério Público Estadual (MPE) para embargar a obra de implantação da Rodovia SE-226, que vai ligar a BR-101 ao município de Capela. O ambientalista denuncia que o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe (DER) está infringindo a Legislação Ambiental Federal e, por conta disso, mais de 800 hectares de área da Mata do Junco, segunda maior reserva de Mata Atlântica do Estado de Sergipe, está ameaçada de devastação. “O local onde foram iniciadas as obras também serve de abrigo e refúgio do ‘macaco guigó’, uma espécie endêmica que está na lista dos animais em extinção no mundo”, alertou o líder do Mopec, informando que a área de Mata Atlântica, que ainda sobrevive no Estado, corresponde a menos de 1% da floresta original. Iniciada em outubro deste ano, a obra do trecho conhecido como estrada do Miranda, atinge os povoados: Terra Dura, Miranda, Boa Vista, Estreito e Lagoa Seca, comunidades onde, segundo Lizaldo Vieira, os moradores serão prejudicados. “A malha rodoviária está sendo, praticamente, duplicada e há trechos onde a pista fica a menos de dez metros das casas. Consultei algumas pessoas desta região e observei que não foi feita consulta pública, o que é obrigatório por lei, antes que obras desta magnitude sejam realizadas”, detalhou o defensor ambiental. Ilegalidade Até o fim das obras, que possui um prazo de 180 dias para conclusão, serão investidos mais de R$ 9,4 milhões nos 16 quilômetros rodovia. “Não sou contra o desenvolvimento do Estado, mas a construção também não deve seguir ilegalmente, pois num futuro próximo ela pode servir como instrumento de morte aos seres humanos e às espécies silvestres que são abrigadas no local”, disse Lizaldo. Com base na Resolução 001 de 23.01.1986 EIA/ Rima, da Legislação Ambiental Federal, o coordenador do Mopec alertou que a obra precisa estar amparada com um relatório de impacto ambiental. “Cobrei explicações da Adema e não obtive uma resposta consistente sobre a execução do projeto. Sem contar que os moradores não foram informados sobre a compensação ambiental, que é um mecanismo financeiro para encobrir os impactos ambientais da área” explicou o ambientalista. O coordenador do Mopec está elaborando um documento contendo informações sobre as irregularidades e o impacto que a obra pode causar. “Ainda hoje pretendo entregá-lo ao MPE, para cobrar que ela seja paralisada. Uma vez que a construção da rodovia seja concluída, o tráfego e a velocidade dos veículos vão triplicar e, como a estrada corta a Mata Atlântica, muitos animais estarão ameaçados. Por isso, há necessidade de planejamento para colocação de sinalização ou placas educativas alertando sobre a presença de animais silvestres. ”, frisou. Licença O diretor de Tecnologia do DER, Antonio Vasconcelos, admitiu que a licença ambiental ainda está sendo elaborada, mesmo depois de as obras já terem sido iniciadas. “Eu acredito que a Adema conclua e emita esta licença ainda esta semana. Mas quero deixar claro que a construção não atingiu a área de reserva da Mata Atlântica”, defendeu. Sobre as residências situadas nas proximidades da rodovia, o diretor do DER informou que todos os moradores já foram informados sobre a propriedade de desapropriação. “Não dá para revelar quantas casas serão retiradas por conta da continuidade das obras, pois o levantamento está sendo feito. Porém, todos serão devidamente ressarcidos. Além disso, o Estado todo será beneficiado, já que essa estrada antes era vicinal. A rodovia agora será pavimentada e terá dez metros de largura”, adiantou Antonio Vasconcelos. “O próprio DER se auto-denuncia, pois no site do órgão há fotos que mostram as máquinas devastando a área de Mata Atlântica”, retrucou Lizaldo Vieira.