domingo, 22 de novembro de 2009

Resolução 307 do conama sobre residuos de construção civil

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para
a gestão dos resíduos da construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências
que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e
da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
Considerando a necessidade de implementação de diretrizes para a efetiva redução dos
impactos ambientais gerados pelos resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção civil em locais inadequados
contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo
percentual dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis
pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de
estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e
escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais
provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá
proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação
de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso,
telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por
atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos
de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de
edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e
recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das
etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido
submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que
tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como
matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de
disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de
materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área,
utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à
disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta
Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto
(blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos,
papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou
aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais
como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em
áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o
Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício
das responsabilidades de todos os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e
armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área
urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de
pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e
de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será
elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá
estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades
dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de
limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados
e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como
objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação
ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,
deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo
órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa
Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do
processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão
contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as
classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja
possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de
modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em
conformidade com as normas técnicas especificas.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o
Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o prazo
máximo de dezoito meses para sua implementação.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os
geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação ou
ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 13. No prazo máximo de dezoito meses os Municípios e o Distrito Federal deverão
cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e
em áreas de "bota fora".
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 2 de jan

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