domingo, 22 de novembro de 2009

Resolução 377 do Conama do Licenciamento Simplificado

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 377, DE 9 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado
de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº
99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro
de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o
licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade de pequeno impacto ambiental;
Considerando que as obras de saneamento estão diretamente vinculadas à saúde pública e ao
caráter mitigador da atividade de tratamento de esgotos sanitários;
Considerando a atual situação dos recursos hídricos no país, cuja carga poluidora é, em grande
parte, proveniente de lançamento de esgotos domésticos sem prévio tratamento;
Considerando a necessidade de integrar os procedimentos dos instrumentos da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, resolve:
Art. 1º Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e
médio porte.
Parágrafo único. Os procedimentos simplificados referenciados no caput deste artigo não se
aplicam aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente como
ambientalmente sensíveis.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas
estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até
30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações
elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a
1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com
vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para
atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental
competente;
V - sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento de esgoto
sanitário; e
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO ou ato administrativo equivalente:
ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
Art. 3º O empreendedor ao requerer o licenciamento simplificado, para as unidades de
transporte e de tratamento de esgoto sanitário, de médio porte, apresentará estudo na forma
definida pelo órgão ambiental competente mediante termo de referência, contendo no mínimo:
I - informações gerais;
II - dados do responsável técnico;
III - descrição do projeto;
IV - informações sobre a área do projeto;
V - caracterização da vegetação;
VI - caracterização dos recursos hídricos;
VII - caracterização do meio socioeconômico;
VIII - plano de monitoramento da unidade e do corpo receptor;e
IX - medidas mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo único. As licenças prévia e de instalação poderão ser requeridas e, a critério do
órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
Art. 4º As unidades de transporte e de tratamento de esgoto de pequeno porte, ressalvadas as
situadas em áreas ambientalmente sensíveis, ficam sujeitas, tão-somente, à LIO ou ato
administrativo equivalente, desde que regulamentado pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente.
§ 1º A LIO ou ato administrativo equivalente citados no caput deste artigo serão requeridos
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão
ambiental competente;
II - declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-
ART;
III - autorização para supressão de vegetação, quando for o caso;
IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para lançamento de efluentes; e
V - localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do Município ou do
Distrito Federal.
§ 2º O prazo para a emissão da LIO ou do ato administrativo equivalente será de no máximo de
trinta dias a partir da data do protocolo de recebimento do pedido.
Art. 5º Os órgãos ambientais definirão os critérios para o enquadramento de sistemas de
esgotamento sanitário de pequeno e médio porte, de acordo com os parâmetros de vazão
nominal ou população atendida.
Art. 6º Os órgãos ambientais responsáveis pelo processo de licenciamento ambiental
simplificado terão o prazo de análise e decisão contado a partir da data do recebimento do
pedido.
§ 1º A concessão das licenças especificas deverá obedecer aos seguintes prazos máximos:
I - noventa dias para Licença Prévia;
II - noventa dias para Licença Prévia e de Instalação;
III - noventa dias para Licença de Instalação; e
IV - sessenta dias para Licença de Operação.
§ 2º A contagem dos prazos de que trata este artigo será interrompida na data de solicitação
dos documentos, dados e informações complementares, reiniciando-se a partir da data do seu
recebimento.
§ 3º A suspensão do prazo de análise será de até trinta dias, podendo ser prorrogado pelo
órgão ambiental, mediante solicitação fundamentada do empreendedor.
§ 4º A não apresentação dos estudos complementares solicitados no prazo previsto no § 3º
acarretará o arquivamento do processo de licenciamento.
Art. 7º Os empreendimentos que se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na
data da publicação desta Resolução e que atenderem os requisitos nela previstos poderão ser
enquadrados como licenciamento ambiental simplificado, ou a LIO, desde que requerido pelo
empreendedor.
Art. 8º Antes do inicio da operação poderão ser realizados testes pré-operacionais, mediante
ciência ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho

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