Decisão da Justiça Federal sobre a zona de expansão
A Justiça Federal, após analisar a ação do MPF, vários órgãos a adotarem medidas que solucionem os problemas de saneamento e esgotamento sanitário da Zona de Expansão. A determinação da Justiça Federal:
1) à ADEMA: que se abstenha de conceder licenciamentos ambientais relativos à Zona de Expansão de Aracaju até a audiência pública a ser realizada.
2) à DESO: que inicie imediatamente os estudos para viabilizar a implantação de uma rede adequada de esgotamento sanitário para a Zona de Expansão de Aracaju, devendo apresentar na audiência pública um cronograma das etapas necessárias para a sua conclusão;
3) à EMURB e ao Município de Aracaju: que apresentem na audiência pública um cronograma para a execução do Projeto de Macrodrenagem para a Área I da Zona de Expansão de Aracaju já existente, conforme informado nos autos e um cronograma para a elaboração do projeto e sua execução em relação à Área II, bem assim que não expeçam habite-se, alvarás de construção, termo de verificação
ou outros atos administrativos para uso e ocupação do solo até a audiência pública a ser realizada;
4) à CEF e à União que não inaugurem nenhum empreendimento na região, até a realização da audiência pública; deixo de proibir, por ora, o financiamento de novos empreendimentos, podendo ser reavaliada tal permissão logo após a realização da audiência pública caso sejam os resultados insatisfatórios, a critério desde juízo.
5) à EMURB: que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre as medidas emergenciais e paliativas que já foram, estão sendo ou serão adotadas para solucionar a situação de alagamento da Zona de Expansão de Aracaju, em especial na região dos Condomínios Brisa Mar, Beira Mar, Costa do Sol, Aquarius, Costa Nova, Horto do Carvalho, Águas Belas e Mirasol, com informações acerca do
resultado obtido com as mesmas;
6) à PETROBRAS: que inicie imediatamente tratativas com a EMURB e com a ADEMA a fim de executar medidas emergenciais e paliativas de drenagem para minorar a situação de alagamento que acomete a população circunvizinha às suas lagoas de estabilização e drenagem, rota de fuga e via amarela, apresentando em 15 (quinze) dias um plano de ação.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento das determinações acima por qualquer dos requeridos.
Ainda, designo audiência pública a ser realizada no auditório deste Fórum, no dia 01/07/2009, às 9 (nove) horas, devendo ser intimadas as partes e dada ampla divulgação de sua realização. Intimar o MPE acerca do teor desta decisão, para dizer se pretende atuar no feito, e, se for o caso, requerer as medidas que pretende ver adotadas. Intimar também o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para dizer se tem interesse na ação.
Publicar edital, com prazo de 60 dias, a partir da publicação, no diário oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, querendo, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.078/90. Por oportuno esclareço que os interessados que já tomarem ciência da ação antes mesmo da publicação dos editais, podem, desde logo, ingressar na demanda.
Intimar, com urgência. Os mandados deverão retornar aos autos devidamente cumpridos no prazo máximo de 2 (dois) dias. Aracaju, 12 de junho de 2009.
Telma Maria Santos - Juíza Federal da 1ª Vara Da Seção Judiciária de Sergipe.
sábado, 13 de junho de 2009
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