sábado, 11 de julho de 2009

modelo de lei de plano diretor

PROJETO LEI
PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..................................................03
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO......04
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA DESMEMBRAMENTO ................................................................07
CAPÍTULO IV – DO PROJETO DE LOTEAMENTO ............................................07
CAPÍTULO V – DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO...................................10
CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO ............................................................ ...10
CAPÍTULO VII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ......................................14
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................15
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS............17
ANEXO II - ILUSTRAÇÕES SOBRE OS PERFIS DAS VIAS ..............................18
ANEXO III – GLOSSÁRIO....................................................................................19

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – Qualquer modalidade de parcelamento do solo para fins urbanos, fica sujeito à aprovação prévia da Prefeitura nos termos das disposições desta lei.
Art. 2o – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observando-se as disposições desta lei e as legislações estaduais e federais pertinentes.
§ 1o – Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação dos já existentes.
§ 3o – Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento do Município.
§ 4o – Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos destinados ao escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as redes de esgoto sanitário e de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas.
Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, nas zonas urbanas, nas zonas de expansão urbana ou nas de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal.
Art. 4o – Na área rural, somente será permitido o parcelamento do solo para fins rurais, sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior à do módulo rural da região, estabelecido por órgão federal competente.
Art. 5o – Nenhuma modalidade de parcelamento do solo será permitida:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de executadas as obras e serviços que assegurem o escoamento adequado das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam prévia e completamente saneados;
III – em terrenos com declividade superior a 40% (quarenta por cento);
IV – em terrenos onde as condições geológicas sejam desfavoráveis à ocupação antrópica;
V – em áreas de preservação ambiental;
VI – em áreas contendo matas ou florestas, sem prévia manifestação favorável das autoridades competentes;
VII – em áreas de reservas naturais, nas quais o Poder Público tenha interesse em sua preservação como áreas de interesse paisagístico;
VIII – em áreas contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
IX – em Áreas de Proteção Ambiental;
X – em áreas em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, após estudo de impacto ambiental até à correção do problema.
§ 1o – Nas hipóteses previstas neste artigo, a Prefeitura informará ao proprietário as obras e os serviços que deverão ser executados previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
§ 2o – As áreas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X deverão ser indicadas por lei municipal.
§ 3o – No caso de parcelamento de glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e até 40% (quarenta por cento), o projeto respectivo será acompanhado de:
I - laudo geotécnico da área, registrado no CREA/MG;
II - declaração do responsável técnico pela elaboração do laudo geotécnico da viabilidade de edificação no local;
II – projeto de contenção de encostas e/ou muro de arrimo e de outras obras necessárias para o atendimento do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 6o – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
§ 1o - As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres para uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, aprovada por lei municipal para a zona em que se situem, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o – A percentagem de áreas públicas previstas no § 1o deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco) da gleba, dos quais 15% (quinze por cento), no mínimo, serão áreas destinadas para equipamentos comunitários e para espaços livres para uso público e o restante destinado ao sistema viário e a equipamentos urbanos.
I – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos destinados à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares;
II – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, ao serviço de esgoto, à rede de energia elétrica, à coleta de águas pluviais, à rede telefônica e ao gás canalizado;
III - O sistema de circulação compreende as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
IV - Espaços livres para uso público são as áreas verdes, as praças e similares.
V – Suplementarmente, o Município poderá exigir reserva de faixa "non aedificandi" a ser destinada a equipamentos urbanos.
§ 3o – A implementação do inciso V do § 2o do presente artigo dependerá de regulamentação por decreto municipal.
§ 4o – Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem de áreas públicas corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba.
§ 5° - O Executivo determinará, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres para uso público.
§ 6° - No cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos para o domínio do Município não serão aceitas:
I - as áreas não parceláveis e non aedificandae previstas no art. 5o;
II - as áreas relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.
§ 7o - As áreas previstas no inciso I do parágrafo anterior podem ser transferidas ao domínio do Município, caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade de sua área.
§ 8o - Os canteiros centrais ao longo das vias não serão computados como áreas verdes.
§ 9o - As áreas transferidas ao domínio do Município terão, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente para o logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
Art. 7o – Os lotes terão área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), área máxima de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), frente mínima de 10,00 m (dez metros) e relação entre profundidade média e testada não superior a 5 (cinco).
Parágrafo Único – Nos casos de urbanização específica de interesse social, promovida pelo próprio Poder Público, a Prefeitura poderá admitir lotes com área inferior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 8o – Os lados dos quarteirões não podem ter extensão superior a 200,00 m (duzentos metros).
Parágrafo Único - Poderão ser admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista nesse artigo, nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes.
Art. 9o - Nenhum quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 10 – Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, estradas vicinais, estradas de ferro, dutos e linhas de transmissão, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros), de cada lado, contada a partir da respectiva margem.
Art. 11 – As vias de circulação do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§1o - O sistema viário deve ser projetado minimizando-se as intervenções nas condições topográficas locais e observando-se a condição mais favorável à insolação e à ventilação dos lotes.
§ 2o – Nos loteamentos, toda via que venha a ser prolongamento de via oficial, existente ou projetada, terá por dimensões:
I - as da via oficial, caso esta seja mais larga do que o estipulado no Anexo I desta Lei;
II - as estipuladas no Anexo I, caso a via oficial seja mais estreita do que o estabelecido no referido anexo.
§ 3o – Nos loteamentos, para toda via de circulação de veículos que se conectar com via oficial, deve-se prever pelo menos faixas viárias adicionais na junção com a via oficial, para funcionar como segurança nos movimentos de aceleração (entrada na via oficial) ou de desaceleração (saída da via oficial).
Art. 12 - Para efeito de aplicação desta lei, as vias públicas dos loteamentos são classificadas como:
I - via expressa (ou de trânsito rápido): caracteriza-se por permitir a circulação intensa de veículos automotores entre áreas distantes em trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
II - via arterial: caracteriza-se por possuir interseções em nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando melhores condições de trânsito entre as regiões da cidade;
III - via coletora: possui a função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais e as vias locais;
IV - via local: caracteriza-se por interseções em nível e destina-se apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
V - via especial: destina-se a usos especiais tais como vias de pedestres, faixas exclusivas para ônibus, ciclovias, carga e descarga e outros similares.
§ 1o - As vias locais subdividem-se em principais e secundárias.
§ 2o - As diferenças específicas entre os distintos tipos de vias de circulação de veículos, mencionadas neste artigo, estão indicadas no Anexo I e no Anexo II desta Lei.
§ 3o - Será obrigatória a hierarquização das vias nos projetos de loteamentos, sendo aprovados de acordo com o que estipula o Anexo I e no Anexo II desta lei.
§ 4o - As vias locais sem saída somente serão admitidas em zonas residenciais de baixa densidade populacional, desde que atendam aos padrões mínimos estipulados no Anexo I e no Anexo II e tenham uma rotatória com diâmetro mínimo igual a 18,00 m (dezoito metros).
§ 5o – Passagens de servidão, que ligam lotes à via pública, terão no mínimo 3,00 m (três metros) de largura e no máximo 50,00 m (cinqüenta metros) de comprimento.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA DESMEMBRAMENTO
Art. 13 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as zonas em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o artigo sétimo desta lei.
Art. 14 - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao domínio do Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba.
§1° - A transferência prevista no caput não se aplica às glebas com área inferior a 1.350 m2 (mil trezentos e cinqüenta metros quadrados).
§2° - No caso de glebas com até 3.000 m2 (três mil metros quadrados), é facultado converter a transferência prevista no artigo anterior em espécie.
§3° - O valor da conversão prevista no parágrafo anterior é calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 4° - Suplementarmente, o Município poderá exigir reserva de faixa "non aedificandi" a ser destinada a equipamentos urbanos, o que dependerá de regulamentação por decreto municipal.
CAPÍTULO IV - DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 15 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal as diretrizes para a ocupação e o uso do solo, para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres para uso público e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento, laudo previsto no art. 17, quando for o caso, e anteprojeto, conforme os artigos 16 e 17 desta lei.
Art. 16 - Para aprovação do projeto de loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, primeiramente, um anteprojeto, acompanhado das diretrizes definidas pela Prefeitura, conforme artigo 15, de certidão atualizada da matrícula da gleba a ser parcelada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais atualizada e do competente instrumento de garantia.
Art. 17 – O anteprojeto mencionado nos artigos 15 e 16 constará de:
I - dois blocos de desenhos;
II – memorial descritivo;
III - cronograma de execução das obras, com duração máxima de dois anos.
§ 1o - O primeiro bloco de desenhos, executado na escala mínima de 1:2.000 (um para dois mil), constará de uma planta contendo:
I - as confrontações da gleba a ser loteada, com as medidas das divisas geometricamente definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes;
II – a altimetria da gleba, com curvas de nível, com eqüidistância vertical não superior a 2,00 m (dois metros) ;
III - a identificação e a representação diferenciadas, na planta de altimetria, das áreas que tenham declividades até 30% (trinta por cento) e das que estejam na faixa acima de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento);
IV - a localização dos cursos d’água e mananciais, das construções e servidões existentes, das matas, das árvores e do afloramento de rochas;
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou adjacências, bem como de outros elementos necessários à integração do loteamento com as áreas circunvizinhas, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
VI - as áreas alagadiças ou sujeitas à inundações;
VII - a localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de telefonia, dutos e demais instalações com suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
VIII - a localização das áreas de risco geológico previstas nas diretrizes definidas pela Prefeitura.
§ 2o - O segundo bloco de desenhos, executado na mesma escala adotada para o primeiro bloco de desenhos, conforme § 1o deste artigo, deverá conter:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias, com a respectiva hierarquia e a sua articulação com a rede viária do Município;
III - as curvas de nível, com eqüidistância vertical de no máximo 5,00 m (cinco metros);
IV - o uso predominante do solo, a que o loteamento se destina;
V - as características e localização das zonas de uso contíguo;
VI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
VII - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e de praças, com a indicação das declividades de cada trecho;
VIII - a indicação das faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e das faixas non aedificandae;
IX - a indicação das áreas de preservação permanente;
X – a indicação das áreas destinadas a espaços livres para uso público e a equipamentos urbanos e comunitários;
XI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nas vias projetadas;
XII - a indicação, em planta e nos perfis, de todas as linhas de escoamento de águas pluviais.
§ 3o - O memorial descritivo deverá conter, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características de uso e ocupação do solo predominantes e compatíveis com o zoneamento;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Prefeitura;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
§ 4o - Todos os projetos descritos neste artigo conterão:
I - as assinaturas do proprietário do terreno, do autor do projeto e do responsável técnico legalmente habilitado e registrado;
II - o carimbo de aprovação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG.
§ 5o - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de dois anos.
§ 6o - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão de matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes, tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 18 - Para a aprovação do projeto de desmembramento, o proprietário apresentará:
I - requerimento à Prefeitura;
II - título de propriedade:
III - certidão atualizada de matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV - memorial descritivo;
V - planta do imóvel a ser desmembrado.
§ 1o - A planta do imóvel deverá conter pelo menos:
I - a indicação da divisão de lotes pretendida na área;
II - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
III - as medidas das divisas e confrontações de cada lote, incluindo a distância das esquinas.
IV - o uso predominante do solo, a que o desmembramento se destina.
§ 2o - O memorial descritivo deverá conter a descrição sucinta do desmembramento, com todas as suas características.
§ 3o - Havendo edificação na área, esta deverá constar em planta, sendo obrigatória a sua regularização, junto à Prefeitura Municipal.
§ 4o - Aos desmembramentos para fins residenciais, comerciais e de atividades de prestação de serviço, cuja área total desmembrada seja superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), bem como àqueles para fins industriais cuja área total seja superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), aplicam-se no que couberem as mesmas exigências feitas para os loteamentos, contidas no Capítulo IV, desta Lei.
§ 5o - As exigências do § 4o, deste artigo, não se aplicam aos desmembramentos que se destinem a doações a herdeiros ou adiantamentos da legítima, desde que cada herdeiro seja donatário de apenas um lote e/ou uma gleba.
CAPÍTULO VI - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 19 - Cabe à Prefeitura Municipal aprovar ou rejeitar o projeto de loteamento ou de desmembramento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data de protocolo de entrada do processo.
Art. 20 – Aprovado o projeto de loteamento, a Prefeitura emitirá um alvará autorizativo para execução das obras e serviços de infra-estrutura do loteamento – Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o cronograma de execução das obras, como previsto no Inciso III do caput do Artigo 17, constando, no mínimo de:
I - abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas a compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar;
II - demarcação dos lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto;
III - obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias ou meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura;
IV - construção do sistema público de coleta de esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – e pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
V - construção de sistema público de abastecimento de água, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – e pelo SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
VI - obras de contenção de taludes e de aterros destinados a evitar desmoronamento de terra e assoreamento de talvegues;
VII - construção de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pela CEMIG – Centrais Elétricas de Minas Gerais.
VIII - obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos;
IX - arborização das vias, de acordo com as normas da CEMIG.
§ 1o- Cabe à Prefeitura, após requerimento do loteador, num prazo máximo de 30 dias, a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
§ 2o - Caso as obras não estejam em condições de perfeita aceitação, a Prefeitura intimará o proprietário a corrigir as irregularidades apontadas.
Art. 21 - Nos casos em que correções devam ser feitas na gleba para que ela se torne urbanizável nos termos do Art. 5o desta Lei, a Prefeitura só procederá à aprovação do projeto após terem sido executadas as obras exigidas no laudo técnico, devidamente constatada por agente credenciado da Prefeitura.
Art. 22 - A aprovação do projeto de loteamento pela Prefeitura fica condicionada ao termo de compromisso feito pelo loteador, no qual este se obriga a:
I - executar, a próprio custo, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras e equipamentos exigidos nesta Lei;
II - facilitar a fiscalização, pela Prefeitura, durante a execução de obras e serviços;
III - cumprir estritamente as determinações do Código Tributário Municipal;
IV - iniciar a venda dos lotes somente após registro do loteamento;
V - cumprir outras exigências específicas que venham a ser feitas pela Prefeitura com fundamento nesta Lei ou em outras leis pertinentes;
VI - o alvará de execução pode ser revogado a qualquer momento, caso não seja cumprida qualquer disposição desta lei ou obrigação contraída perante a Prefeitura;
VII - qualquer modificação no projeto original deve ser comunicada oficialmente à Prefeitura Municipal, com antecedência, para análise e aprovação pelo órgão competente.
Art. 23 - A execução das obras constantes no projeto de loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a elas correspondente, da seguinte forma:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança bancária;
IV - por vinculação a imóvel situado no Município feita mediante instrumento público.
§ 1° - Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70%, no momento da liberação do loteamento, depois de feita a vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
§ 2° - A critério do Executivo, o depósito previsto no caput pode ser liberado parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia, respeitando o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 3° - O restante deve ser restituído em 1 (um) ano após a liberação do loteamento, conforme disposto no § 1° deste artigo.
Art. 24 - Depois de aprovadas as obras especificadas no Art. 20 desta Lei, o loteador deverá apresentar à Prefeitura Municipal o projeto final contendo:
I - o sistema de vias com as respectivas hierarquias, dimensões e numeração;
II - o quadro demonstrativo contendo a área de gleba, a área total parcelada, o número de lotes, as dimensões e áreas de cada lote, e as áreas doadas ao Município.
§ 1° - A Prefeitura terá um prazo de 30 dias corridos para vistoriar e aprovar definitivamente o projeto de loteamento, para fins de registro.
§ 2° - Aplica-se aqui, também, a íntegra do que contém o § 4o do artigo 17.
Art. 25 - Estarão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento, expedido pelo órgão municipal que trata do Meio Ambiente, os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes ou vegetação arbórea.
Art. 26 - Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou pavimentadas.
Art. 27 - Os espaços livres para uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador ou pelo poder público municipal, a partir da aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal 6.766/79.
Art. 28 - A Prefeitura não aprovará loteamento de glebas, cuja realização exija a execução, por parte do poder público municipal, de obras e serviços de infra-estrutura, inclusive de vias de acesso nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e serviços forem executadas pelo loteador às suas próprias custas.
Art. 29 - Não será aprovado o parcelamento do solo para condomínio ou loteamento fechado.
Parágrafo Único - Considera-se condomínio ou loteamento fechado, o parcelamento caracterizado:
I - como aquele destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em condomínio;
II - pela formação de lotes autônomos, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras de utilização comum dos condôminos.
Art. 30 - Caberá ao Governo Estadual o exame e a anuência prévia para a aprovação de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:
I - quando localizadas em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidos por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados);
III – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em áreas limítrofes do município, ou que pertença a mais de um município.
CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 – Constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início ou efetuar, de qualquer modo, loteamento ou desmembramento do solo, para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura, em desacordo com as disposições desta Lei ou em desacordo às normas pertinentes do Estado e/ou da União;
II – dar início ou efetuar, de qualquer modo, loteamento ou desmembramento do solo, para fins urbanos, sem a observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação, ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou do desmembramento do solo, para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Art. 32 - Os infratores das disposições desta lei, e demais atos normativos complementares, ficam sujeitos, sucessivamente, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, de acordo com o que se dispuser em regulamento, às seguintes sanções:
I - advertência, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do recebimento da sanção pelo proprietário, para entrar com o processo de regularização do empreendimento;
II - em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput e no inciso anterior, o notificado fica sujeito a:
a - pagamento de multa, pelo simples cometimento de infração, de valor igual a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência - por metro quadrado do parcelamento irregular;
b - embargo da obra, construção ou edificação, que contrarie preceitos desta lei, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
c - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.III - caso o parcelamento seja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput e no Inciso I deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
a - pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado de parcelamento irregular;
b - interdição do local;
c - multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFIRs, em caso de descumprimento da interdição.Art. 33 - As infrações serão apuradas por agentes credenciados pela Prefeitura, que lavrarão o auto da infração, quando as constatarem.
Art. 34 - O embargo da obra, construção ou edificação será aplicado especialmente nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver sido concedido o respectivo alvará de aprovação;
II - quando estiver sendo executada sob a responsabilidade de profissional não registrado no cadastro municipal próprio;
III - quando houver infração e preceito legal proibitivo;
IV - quando houver risco de dano ao meio ambiente, pessoas ou bens.
Art. 35 - O infrator ou responsável, sem prejuízo da penalidade aplicável, deverá providenciar, por sua conta e risco, as medidas de adaptação que forem determinadas pela autoridade competente, para regularização da situação, executando as obras e serviços necessários que lhe forem exigidos.
Art. 36 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária equivalente a 200 (duzentos) UFIRs.
Art. 37 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado pelo Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRs por mês, ou fração, de atraso.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Cumpra-se essa lei para projetos de desmembramentos e projetos de unificação de área remanescente.
Art. 39 - Desde a data do registro de loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias, praças, os espaços livres para uso público, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, discriminados no projeto e no memorial descritivo.
Art. 40 - São considerados de interesse público, os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura, ou entidades aprovadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo Único - Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões.
Art. 41 - A certidão de loteamento, a de desmembramento e outras certidões correlatas, expedidas pela Prefeitura, têm validade de 180 dias a partir da data de expedição.
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei no 783, de 27 de maio de 1991.
ANEXO I — CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
PARÂMETROS

VIAS
SEÇÃO TRANSVERSAL TIPO
RAMPA MÁX.
PISTAS
Passeios laterais
Canteiro central

Largura mínima (m)

Inclinação mínima (%)

Máxima permitida (%)

Máxima permissível (%) 2
Rolamento
Estacionamento
Largura mínima (m)
Largura mínima (m)
Número de faixas
Largura mínima (m)
Número de faixas
Largura mínima
• Expressa 1










• Arterial
4
3,50
2
2,50
4,00
3,00
30,00

0,5
12

• Coletora
2
3,50
2
2,50
3,00

18,00
15

• Local principal
2
3,50
1
2,50
2,00

13,50
18

• Local secundária
2
3,50


2,00

11,00
18
20
• De quadra
2
3,50


2,00

11,00
18
20
• Local com praça de retorno
2
3,00


2,00

10,00
18
20
• De pedestres
1
5,00




5,00


1 Vias Expressas: os parâmetros geométricos deverão seguir os critérios estabelecidos pelo DER/MG ou DNER para vias de trânsito rápido em áreas urbanas.
2 Rampas admissíveis em trechos de via cujo comprimento não exceda a 100,00 m (cem metros).
ANEXO II - ILUSTRAÇÕES SOBRE OS PERFIS DAS VIAS
Via local secundária - Dimensões mínimas da via

PASSEIO CAIXA DE RUA PASSEIO
Via local principal - Dimensões mínimas da via
PASSEIO CAIXA DE RUA PASSEIO
3. Via Coletora - Dimensões mínimas da via
PASSEIO CAIXA DE RUA PASSEIO
4. Via Arterial - Dimensões mínimas da via
PASSEIO CAIXA DE RUA CANTEIRO CAIXA DE RUA PASSEIO
5. Via Expressa - Dimensões mínimas da via de acordo com os parâmetros para projetos de vias de trânsito rápido, em áreas urbanas, estabelecidos pelo DER/MG ou pelo DNER.
Anexo III - GLOSSÁRIO
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
Plano Diretor

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