sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Sobre uso e ocupação do solo

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º- A produção e organização do espaço urbano do Município do Recife, tendo como princípio fundamental a função social da propriedade urbana, obedecerão às diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, no Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo - PSUOS e às normas contidas nesta Lei.
Parágrafo Único - As expressões Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR e Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo - PSUOS são referenciadas nesta Lei pelas siglas LOMR, PDCR e PSUOS, respectivamente.

Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se às obras de infra-estrutura, urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de usos e atividades, inclusive aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de alvarás de localização e de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.

Art. 3º - A regulação urbanística de que trata esta Lei considera as características geomorfológicas do território municipal, a delimitação física entre morros e planície, bem como a infra-estrutura básica existente, o solo e as paisagens natural e construída.

Art.4º - A organização do espaço urbano do Município propiciará a sua integração à Região Metropolitana do Recife, na forma prevista na LOMR, no PDCR e no PSUOS.

Art. 5º - Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto, os Anexos de nºs 1 a 13.

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