sexta-feira, 11 de setembro de 2009

pLANO dIRETOR

SUBSEÇÃO III - Da Zona de Urbanização Restrita
Art. 12 - A Zona de Urbanização Restrita - ZUR - caracteriza-se pela carência ou ausência de infra-estrutura básica e densidade de ocupação rarefeita, na qual será mantido um potencial construtivo de pouca intensidade de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - A ZUR compreende a Unidade Urbana 32 e parte das Unidades Urbanas 15, 19, 25 e 31.

SUBSEÇÃO IV - Das Zonas de Diretrizes Específicas
Art. 13 - As Zonas de Diretrizes Específicas - ZDE - compreendem as áreas que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo e classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH;
II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA;
IV - Zonas Especiais de Centros - ZEC;
V - Zona Especial do Aeroporto - ZEA ; e
VI - Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI.
Parágrafo Único - As ZDEs podem superpor-se às ZUP, ZUM e/ou ZUR.

Art. 14 - Consideram-se Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH -, as áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos antigos de relevante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio histórico-cultural do Município.
Parágrafo Único - As Zonas de que trata este artigo estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 3 e no Anexo13 desta Lei.

Art. 15 - As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPH - requerem parâmetros e requisitos urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo, em função de suas características especiais , conforme o estabelecido no Anexo 11 .

Art. 16 - As ZEPH se dividem em:
I - Setor de Preservação Rigorosa - SPR;
II - Setor de Preservação Ambiental - SPA.
§ 1º - O SPR é constituído por áreas de importante significado histórico e/ou cultural que requerem sua manutenção, restauração ou compatibilização com o sítio integrante do conjunto.
§ 2º - O SPA é constituído por áreas de transição entre o SPR e as áreas circunvizinhas.

Art. 17 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária.
§ 1º - As ZEIS consolidadas na data desta Lei estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 4 e no Anexo 13.
§ 2º - Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Público, será necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter uso predominantemente habitacional;
II - apresentar tipologia de população com renda familiar média igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
III - ter carência ou ausência de serviços de infra-estrutura básica;
IV - possuir densidade habitacional não inferior a 30 (trinta) residências por hectare;
V - ser passível de urbanização.

Art. 18 - A urbanização e a regularização das ZEIS obedecerão às normas estabelecidas no Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, aplicando-se, no que couber, as condições de uso e ocupação do solo previstas nesta Lei.

Art. 19 - As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - são áreas de interesse ambiental e paisagístico necessárias à preservação das condições de amenização do ambiente e aquelas destinadas a atividades esportivas ou recreativas de uso público, bem como as áreas que apresentam características excepcionais de matas, mangues e açudes.

Art. 20 - As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - classificam-se em:
I - Zona Especial de Proteção Ambiental 1 - ZEPA 1, constituída por todas as áreas verdes públicas, inclusive aquelas áreas destinadas a recreação e lazer de uso comum e outras previstas em Lei;
II - Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, constituída por áreas públicas ou privadas com características excepcionais de matas, mangues, açudes e cursos dágua .

Art. 21 - Na ZEPA 2, o Município poderá instituir Unidades de Conservação visando à preservação das áreas de proteção ambiental, nos limites de sua competência constitucional, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único - As Unidades de Conservação existentes na data desta Lei estão relacionadas no Anexo 5.

Art. 22- O Município poderá criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupação do solo na ZEPA 2, visando à preservação das áreas verdes, mangues e açudes.

Art. 23 - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - são áreas caracterizadas pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, com morfologias consolidadas que se distinguem das áreas circunvizinhas onde se concentram atividades urbanas diversificadas , notadamente as de comércio e serviços e, ainda, áreas de entorno de estações de metrô existentes e previstas.

Art. 24 - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - classificam-se em:
I - Zona Especial de Centro Principal - ZECP, constituída pelo núcleo central do território municipal;
II - Zonas Especiais de Centros Secundários - ZECS, constituídas pelas áreas dos centros dos bairros componentes das Unidades Urbanas 10, 22, 24 e 27;
III - Zonas Especiais de Centros Metroviários - ZECM, constituídas pelas áreas do entorno de estações de metrô, existentes e previstas, nas Unidades Urbanas 06,11,12 e 13.
Parágrafo Único - As Zonas Especiais de Centro - ZEC - estão relacionadas e delimitadas, respectivamente, no Anexo 6 e no Anexo 13 desta Lei.

Art. 25 - A Zona Especial do Aeroporto -ZEA - compreende as áreas de entorno do Aeroporto dos Guararapes que requerem tratamento diferenciado quanto à sua ocupação e instalação de usos, visando conter a densidade populacional e a compatibilização com a Lei Federal específica da área .
Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, elaborará lei específica para os fins previstos no caput deste artigo submetendo-a à aprovação:
I - Da Comissão de Controle Urbanístico -CCU ;
II - Do Conselho de Desenvolvimento Urbano -CDU ; e
III - Da Câmara Municipal do Recife -CMR .

Art. 26 - As Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI - se caracterizam como áreas indicadas para a locação de atividades predominantemente Industriais.

SEÇÃO II - Das Áreas Especiais
Art. 27 - Complementando o zoneamento estabelecido no art. 7º desta Lei, o território municipal apresenta áreas consideradas especiais para efeito de urbanização preferencial, de reurbanização, de urbanização restrita, de implantação de programas habitacionais, de regularização e da aplicação dos instrumentos de solo criado e da transferência do direito de construir.

Art. 28 - As Áreas de Urbanização Preferencial correspondem às Zonas de Urbanização Preferencial 1 e 2 - ZUP 1 e ZUP 2, definidas no art. 10 desta Lei.

Art. 29 - As Áreas de Urbanização Restrita correspondem à Zona de Urbanização Restrita - ZUR, definida no art. 12 desta Lei.

Art. 30 - As Áreas Especiais de Regularização correspondem às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, onde o Município promoverá ações de urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, no que couber.

Art. 31 - As Áreas de Programas Habitacionais são aquelas destinadas às ações municipais de urbanização, construção de residências e de equipamentos públicos, para assegurar à população de baixa renda condições condignas de habitação.
§ 1º - As ações previstas no "caput" deste artigo serão dirigidas, preferencialmente, à população a ser relocada por estar assentada em áreas de risco, leitos de canais e córregos e em áreas públicas.
§ 2º - Na execução das ações previstas neste artigo, o Município atuará em conjunto e integrado com o Estado e em articulação com outros agentes institucionais públicos e privados, inclusive organizações não-governamentais e organismos internacionais , como agentes promotores de empreendimentos e assegurando o espaço próprio da iniciativa privada.

Art. 32 - As Áreas de Reurbanização terão caráter temporário e serão criadas por leis específicas, que definirão seus limites e as condições de uso e ocupação do solo, inclusive os coeficientes máximos de utilização para efeito do emprego do solo criado e da transferência do direito de construir .
§ 1º - As Áreas Temporárias de Reurbanização serão vinculadas aos Programas de Dinamização , Estruturação , Reestruturação e Renovação Urbana previstos no art. 44 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, sujeitos aos projetos urbanísticos de que trata o parágrafo único do art. 45 do aludido Plano.
§ 2º- Nas Áreas Temporárias de Reurbanização, cujos atributos ambientais ou de localização sejam propícios às atividades de turismo , lazer, saúde e informática , o Município poderá instituir incentivos para estimular o desenvolvimento de hotelaria, empreendimentos e serviços de apoio .

SEÇÃO III - Das Vias Urbanas
Art. 33 - Para efeito da regulação urbanística de que trata esta Lei, o sistema viário do Município é composto de Corredores de Transporte Rodoviário e Demais Vias Urbanas.

Art. 34 - Os Corredores de Transporte Rodoviário a que se refere o artigo anterior classificam-se em 3 (três) categorias, a saber:
I - Corredores de Transporte Metropolitano, que compreendem basicamente as vias que integram o Sistema Arterial Principal do Município, e têm por função principal atender ao tráfego de âmbito regional e metropolitano;
II - Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que integram o Sistema Arterial Secundário do Município, e têm por função específica ligar áreas ou bairros da cidade;
III - Corredores de Transporte Urbano Secundário, que compreendem as demais vias do Sistema Arterial Secundário e algumas Vias Coletoras do Município, e têm como função principal articular duas ou mais vias Arteriais Principais ou coletar o tráfego de uma determinada área ou quadra, canalizando-o para as vias Arteriais Principais ou Secundárias.
§ 1º - Os Corredores de Transporte classificados neste artigo estão discriminados no Anexo 7 desta Lei.
§ 2º - As Demais Vias Urbanas, que compõem o sistema viário do Município, são todas aquelas que integram seu território, mesmo não estando relacionadas no Anexo 7.

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