quarta-feira, 8 de outubro de 2008

cidania é exercer o seu direito

Entendendo-se a cidadania como "o estabelecimento de um laço político entre o indivíduo e a organização do poder" , podemos dizer que no Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, através do cidadão ou da coletividade. Quanto a matéria ambiental, aquela Constituição abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo a coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225, "caput", CF/88) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros, a proteção ambiental determinada no artigo 5º, inciso LXXIII, CF/88 (Ação Popular). Estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo à presente e às futuras gerações e ampliou as ações judiciais na tutela ambiental.É direito da comunidade participar na formulação e execução das políticas ambientais, que deve ser discutida com as populações atingidas; também, a atuação nos processos de criação do Direito Ambiental; e, ainda, a participação popular na proteção do meio ambiente por intermédio do Poder Judiciário.Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão a disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente:Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: CF/88, artigos 102, inciso I, alínea a; 103; 125, § 2º;Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5º, LXX;Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5º, LXXI da CF/88 conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".Ação Civil Pública: "é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade".Ação Popular: a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)" (artigo 5º, inciso LXXIII).Concluindo, deve-se dizer que o tema ambiental é um dos mais importantes na última década do século XX, revelando os impactos negativos provocados no ambiente natural pelo crescimento sem limites que impôs forte domínio sobre a natureza além de suas necessidades. Este crescimento se mostrou ecologicamente predatório, socialmente perverso e politicamente injusto, e o esgotamento deste modelo é o que caracteriza a sociedade global do final deste século.Portanto, destaca-se a necessidade da participação da comunidade e do Poder Público como agentes construtores de um meio ambiente equilibrado, objetivando a melhoria da "qualidade de vida" da população e da preservação do meio ambiente. A participação é um processo de conquista, construída constantemente através da abertura de espaços, pois não existe participação suficiente e acabadaA atuação/exigência do cidadão é instrumento eficaz de consolidação da democracia participativa, não só individual, como também coletiva, através de várias formas de organização. A participação é parte que integra o exercício democrático e alicerce da cidadania; e, a continuidade da democracia numa sociedade pluralista depende de uma participação popular que busque solidificar/intensificar/atualizar as conquistas em todos os campos, neste caso, as relacionadas com os problemas das incertezas globais referentes à questão do meio ambiente.

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