Mata Atlântica e Pampa » Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11428 de 2006
Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006
A Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 remeteu ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a elaboração do Mapa delimitando as formações florestais e ecossistemas associados que integram a Mata Atlântica.
O Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, estabeleceu que o "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", contempla a configuração original das seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos de altitude interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.
O Decreto também determinou que o "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.
Em atendimento ao disposto nas normas legais o IBGE elaborou o "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", na escala 1:5.000.000, tendo como base técnica o Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE, 2004) e o Mapa de Biomas do Brasil, primeira aproximação (IBGE, 2004).
O "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", projeta a cobertura vegetal conforme sua configuração original, apresentando a distribuição das suas distintas tipologias, passando a ser um instrumento balizador da aplicação da Lei nº 11.428, de 2006 e seus regulamentos.
Destaca-se que somente os remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na área abrangida pelo "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", tem seu uso e conservação regulados pela Lei nº 11.428/06, de 2006 e pelo Decreto nº 6.660, de 2008. Neste sentido, o IBGE esclarece que a localização dos remanescentes de vegetação nativa das diferentes tipologias vegetais e a identificação dos seus respectivos estágios sucessionais deverá ser feita com a observância do disposto no Art. 4º da Lei nº 11.428, de 2006, bem como, do disposto no Decreto nº 6.660, de 2008, e nas Resoluções do CONAMA que definem os parâmetros técnicos para identificação da vegetação primária e da vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado regeneração.
Informações sobre a aplicação da Lei nº 11.428/06, do Decreto nº 6.660/08, e das Resoluções do CONAMA, em relação a autorizações para intervenção ou supressão de vegetação nativa devem ser buscadas junto aos órgãos competentes do SISNAMA, responsáveis pelos licenciamentos ou autorizações.
Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006 (PDF)
Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006 (Shape)
A Mata Atlântica tem legislação específica
É de conhecimento de todos que as formações florestais e ecossistemas associados que integram a Mata Atlântica, são os mais ameaçados de destruição do Brasil. Estudos recentes do Ministério do Meio Ambiente apontam a existência de apenas 26,97% de áreas remanescentes com cobertura vegetal nativa no bioma Mata Atlântica, em relação à sua área original, incluindo todos os remanescentes primários e secundários de florestas e dos ecossistemas associados, como os campos naturais, restingas e manguezais.
Dados da Fundação SOS Mata Atlântica e INPE indicam que apenas 7% do que resta de Mata Atlântica são florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, bem conservadas e com áreas acima de 100 hectares. A SOS/INPE também mostram que o desmatamento na Mata Atlântica teve uma redução de mais de 70% nos últimos 5 anos, mesmo assim em algumas regiões ainda ocorrem desmatamentos injustificados.
Não podemos esquecer que a qualidade de vida de aproximadamente 110 milhões de brasileiros depende dos serviços ambientais prestados pelos remanescentes de Mata Atlântica, quer na proteção e manutenção de nascentes e fontes de água que abastecem as cidades e comunidades, na regulação do clima, da temperatura, da umidade e das chuvas, como também ao assegurar a fertilidade do solo, garantindo a produtividade das nossas lavouras, e protegendo escarpas e encostas de morros dos processos erosivos e deslizamentos.
A aprovação pelo Congresso Nacional da Lei nº 11.428 de 22.12.2006, após 14 anos de tramitação, foi um grande passo para a conservação dos remanescentes da Mata Atlântica, um Patrimônio Nacional assim reconhecido pela Constituição Federal e que abrange total ou parcialmente 17 Estados brasileiros.
O Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008 fortalece a legislação sobre conservação, proteção, regeneração e utilização sustentável da vegetação nativa da Mata Atlântica ao estabelecer "o que", "como" e "onde" pode haver intervenção ou uso sustentável da Mata Atlântica.
O Decreto também detalha os tipos de vegetação protegidos pela Lei da Mata Atlântica os quais estão delimitados no "Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006", elaborado pelo IBGE, a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos do MMA e do IBGE e de forma impressa.
O Decreto permitirá que a grande parcela da população brasileira que vive na Mata Atlântica, concilie o desenvolvimento socioeconômico com a necessária conservação do que restou deste conjunto de formações florestais e ecossistemas associados, que ainda guarda um dos maiores índices de diversidade de plantas e animais do planeta. O Decreto também vai contribuir para alcançarmos o "desmatamento ilegal zero" na Mata Atlântica.
O Decreto estabelece procedimentos simplificados para o uso sustentável da vegetação nativa da Mata Atlântica para pequenos produtores rurais e população tradicional e os requisitos mínimos necessários para a coleta de subprodutos como folhas, frutos e sementes, manutenção da prática do pousio e até mesmo da exploração de espécies arbóreas pioneiras, tudo em perfeita harmonia com a determinação constitucional de se promover a proteção e o uso sustentável dos recursos naturais.
O Decreto estimula o plantio de espécies nativas para recuperação de áreas já desmatadas e também para a produção de matéria prima florestal para uso econômico.
O Decreto estabelece os requisitos mínimos que deverão orientar a elaboração dos PLANOS MUNICIPAIS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA, com o objetivo de estimular e ampliar o envolvimento dos municípios na conservação e recuperação da Mata Atlântica. A Lei nº 11.428, de 2006 e o Decreto nº 6.660, de 2008, procuram proteger efetivamente o que restou da Mata Atlântica ao estabelecer que quaisquer novos empreendimentos na região abrangida, sejam preferencialmente implementados em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas. Destacamos que o regime jurídico da Lei e deste Decreto somente se aplica aos remanescentes de vegetação nativa, não interferindo em áreas já ocupadas legalmente com agricultura, cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação nativa.
Uma grande diversidade de animais e plantas depende do que restou da Mata Atlântica para sobreviver. Atualmente apenas cerca de 6% da área da Mata Atlântica estão protegidos em Unidades de Conservação da Natureza, dos quais apenas 2% são Unidades de Conservação de proteção integral e 4% de uso sustentável. Este baixo percentual de Unidades de Conservação é hoje uma das principais lacunas para a conservação da Mata Atlântica, no longo prazo.
Nos últimos 5 anos o bioma mata atlantica foi ampliado em mais de 350.000 hectares a área da Mata Atlântica protegidas em Unidades de Conservação, incluindo as ameaçadas florestas com araucárias no Paraná e Santa Catarina, assim como manguezais, restingas e florestas no sul da Bahia. O Decreto amplia esta proteção, notadamente para as diversas espécies da Mata Atlântica hoje reconhecidas como ameaçadas de extinção.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
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