terça-feira, 7 de abril de 2009

resolução 001/86 do conoma sobre eia rima

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
Publicado no D. O . U de 17 /2/86.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
§ 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da Silveira
(Alterada pela Resolução nº 011/86)
(Vide item I - 3º da Resolução 005/87)
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001-A, de 23 de janeiro de 1986)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e o artigo 48 do mesmo diploma legal, e considerando o crescente número de cargas perigosas que circulam próximas a áreas densamente povoadas, de proteção de mananciais, reservatórios de água e de proteção do ambiente natural, bem como a necessidade de se obterem níveis adequados de segurança no seu transporte, para evitar a degradação ambiental e prejuízos à saúde, RESOLVE:
Art. 1º - Quando considerado conveniente pelos Estados, o transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado mediante medidas essenciais complementares às estabelecidas pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de1983.
Art. 2º - Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão ser comunicados pelo transportador de produtos perigosos, com a antecedência mínima de setenta e duas horas de sua efetivação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese de que trata o artigo 1º, o CONAMA recomendo aos órgãos estaduais de meio ambiente que definam em conjunto com os órgãos de trânsito, os cuidados especiais a serem adotados.
Art. 4º - A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.

resolução eia/rima

EIA/RIMA
Versão abril/2002
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (RIMA)
O QUE É EIA/RIMA
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento
ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos
específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da
população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da
FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que
constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo
empreendedor para a elaboração deste.
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA
Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
- estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
- ferrovias;
- portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32,
de 18 de novembro de 1966;
- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
- linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
- obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE
MINERAÇÃO;
- aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;
EIA/RIMA
Versão abril/2002
- complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
- exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
- projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t
(dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos
acima especificados, a critério do órgão ambiental
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as
determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de
degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é
proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação
permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei
própria.
ORIENTAÇÕES GERAIS
O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação
constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta
documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do
referido estudo.
Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de
EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada
Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no
Termo de Referência.
De acordo com a legislação em vigor:
EIA/RIMA
Versão abril/2002
- depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com
apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de
licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e,
oportunamente apresentar comprovação da publicação;
- o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de
acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
- A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e
determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de
comentários a serem feitos;
- A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu
Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma)
entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta)
pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se
fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante
apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular
para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do
parecer técnico final.
- A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do
EIA/RIMA.
- Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o
EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou
indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
- O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo
empreendedor.
Identificador do Documento = eiarimainst

frases de dilma

“Eu fui barbaramente torturada. Qualquer pessoa que ousar falar a verdade para os torturadores, entrega os seus iguais. Aguentar tortura é algo dificílimo. A dor é insuportável. Eu me orgulho imensamente de ter mentido na tortura. Salvei companheiros da morte”.Dilma mostra os três dedos, para falar na CPI dos anos de prisão”.Relembre

Sede dágua - Lizaldo Vieira

Sede d água -- por - Lizaldo Vieira
Inda dizem tempo bom
Sol quente no horizonte
Ceu azul
Abrir a torneira
Usar o banheiro
É nada fácil
Com nada d´agua
Nem um pingo pra remédio
Nem um gole
Num calor de rachar
Vê-se logo que o inferno não fica distante
Coexiste ao lado
Falta d’água
Falta o regado
Falta o BOCADO
Falta a vida
Que água irriga
Que enche o pote
Barriga vazia
Como jiboiá
Se água falta
Experiência dramática
Que o nordeste esbanja
Ninguém se comove
Com esse drama
O gado geme
O homem morre
A terra escalda
O riacho racha
E o bode cospe fogo
A vida morre
Fica a pergunta
Quem nos acode
Quem nos socorre
Dessa desgraça
Quem nos removerá
Dessa farsa milenar
Insistentemente anunciada

sexta-feira, 3 de abril de 2009

evolução humana e meio ambiente

REFLEXÃO SOBRE O DESENVOVIMENTO HUMANO E A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: por Dr. Georges Kaskantzis Neto*

O homem é o ser mais evoluído e complexo que a natureza criou. Apesar de ter sido constituído com os mesmos elementos químicos que formaram todos os seres, ele desenvolveu a capacidade de raciocinar. A partir do momento que começou a pensar, o homem primitivo aprendeu a falar, construiu ferramentas, fixou moradia, desenvolveu a agricultura, aprendeu a guerrear e constituiu grupos sociais. Nessa época a população mundial era pequena e os recursos naturais abundantes.O crescimento da população e do comercio transformou os grupos sociais em Cidades-Estado. O homem antigo, apesar de ter aprendido a pensar e se organizar ainda tinha instintos selvagens, queria lutar e dominar territórios. Esses instintos aliados com a necessidade de continuar se desenvolvendo transformaram o homem primitivo no homem guerreiro e as Cidades-Estados se tornaram Impérios. Para apaziguar o homem guerreiro foram criadas leis, deveres e os direitos do cidadão, assim como, as religiões. Estes processos atenuaram os instintos selvagens do homem guerreiro, mas, desaceleraram o seu desenvolvimento e limitaram a sua capacidade de criar.Na época da idade média o homem guerreiro transformou-se no homem alienado, fiel pagador de impostos, tornou-se desinteressado pela natureza, pela ciência e pelo social. Essa barreira foi vencida pelo processo de evolução das espécies que originou novos indivíduos mais inteligentes, que promovem mudanças e transformações na sociedade. O homem alienado se transformou no homem moderno e uma nova etapa do desenvolvimento da raça humana foi iniciada.A ciência e a tecnologia evoluíram e as nações progrediram, mas, o instinto conquistador dos homens foi aguçado e as guerras re-surgiram. Nessa época a revolução industrial foi marcante no desenvolvimento humano e para alteração do meio ambiente. O conceito de desenvolvimento das nações mudou e os processos produtivos aceleraram com toda a força. A criação das máquinas a vapor e a linha de produção contínua possibilitaram popularizar os bens de consumo e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, uso de carvão para gerar vapor e a massiva extração de recursos naturais, para produzir bens de consumo, aumentaram a degradação ambiental. Nessa época os recursos naturais eram considerados bens inexauríveis e o interesse maior da sociedade era o bem estar e a segurança do indivíduo.Apesar das guerras, o crescimento populacional e o desenvolvimento do homem continuaram de forma mais intensa que no passado, as nações desenvolvidas utilizaram de forma irracional os bens naturais para melhorar a vida das populações. Os países em desenvolvimento e do terceiro mundo, limitados pelo capital financeiro, forneciam matérias-primas básicas para os países ricos abastecerem suas populações e desenvolverem as novas tecnologias. Nessa época, certos grupos sociais e os cientistas começaram a perceber a problemática da degradação do meio ambiente.A conquista e domínio da tecnologia espacial e a criação do computador estabelecem uma nova etapa do desenvolvimento humano. O homem moderno se transformou no homem tecnológico através da degradação do meio ambiente e do colonialismo do capital financeiro.A natureza abatida e desfalcada começa a reclamar e os desastres naturais são mais freqüentes e ocorrem com maior intensidade. O homem tecnológico constata com metodologia científica que o desenvolvimento alcançado alterou os complexos ciclos e processos ambientais. A natureza busca lentamente um novo estado de equilíbrio. As nações do primeiro mundo agora querem o desenvolvimento sustentável e a conservação dos nossos recursos naturais, mas, relutam para reduzir a produção dos bens de consumo que fabricam e comercializam na economia globalizada. Agora o homem tecnológico está se transformando no homem ecológico.

sobre o manguezal

O Manguezal


uma bela vegertação que se apresenta na costa brasileira, numa superfície de cerca de 20 mil km2, desde o Cabo Orange, no Amapá, até o município de Laguna, em Santa Catarina, uma estreita faixa de floresta chamada manguezal ou mangue. Este é composto por um pequeno número de espécies de árvores e desenvolve-se principalmente nos estuários e na foz dos rios, onde há água salobra e local semi-abrigado da ação das ondas, mas aberto para receber a água do mar. Trata-se de ambiente com bom abastecimento de nutrientes, onde, sob os solos lodosos, há uma textura de raízes e material vegetal parcialmente decomposto, chamado turfa. Nos estuários, os fundos lodosos são atravessados por canais de marés (gamboas), utilizados pela fauna para os seus deslocamentos entre o mar, os rios e o manguezal.


O Brasil tem uma das maiores extensões de manguezais do mundo. Menosprezado no passado, pois a presença do mangue estava intimamente associada à febre amarela e à malária, enfermidades já controladas, a palavra mangue, infelizmente, adquiriu o sentido de desordem, sujeira ou local suspeito. O manguezal foi durante muito tempo considerado um ambiente inóspito pela presença constante de borrachudos, mosquitos pólvora e mutucas. As florestas escuras, barrentas, sem atrativos estéticos e infectadas por insetos molestantes fez com que, até meados da década de 70, se pensasse que o progresso do litoral marinho fosse equivalente a praias limpas, aterros saneados, portos confinados por concreto e experimentos de cultivo para aproveitar os terrenos dos velhos manguezais. Embora seja grande a importância econômica e social do manguezal, este enfoque foi em parte responsável pela construção de portos, balneários e rodovias costeiras em suas áreas, diminuindo a extensão dos mangues.

Ao contrário de outras florestas, os manguezais não são ricos em espécies, porém destacam-se pela grande abundância das populações que neles vivem. Por isso podem ser considerados um dos mais produtivos ambientes naturais do Brasil.

Somente três árvores constituem as florestas de mangue: o mangue vermelho ou bravo, o mangue branco e o mangue seriba ou seriuba. Vivem na zona das marés, apresentando uma série de adaptações: raízes respiratórias (que abastecem com oxigênio as outras raízes enterradas e diminuem o impacto das ondas da maré), capacidade de ultrafiltragem da água salobra e desenvolvimento das plântulas na planta materna, para serem posteriormente dispersas pela água do mar. A flora do manguezal pode ser acrescida de poucas espécies, como a samambaia do mangue, a gramínea Spartina, a bromélia Tillandsia usneoides, o líquen Usnea barbata (as duas últimas conhecidas como barba de velho e muito semelhantes entre si) e o hibisco.

No Norte do País, as espessas florestas de mangue apresentam árvores que podem atingir 20 metros de altura. Na região Nordeste há um tipo de manguezal conhecido como "mangue seco", com árvores de pequeno porte em um substrato de alta salinidade. Já no Sudoeste brasileiro, apresenta aspecto de bosque de arbustos.

O chão escuro do mangue é coberto por água na preamar. Ricas comunidades de algas crescem sobre as raízes aéreas das árvores, na faixa coberta pela maré, e, entre elas, encontram-se algas vermelhas, verdes e azuis. Os troncos permanentemente expostos e as copas das árvores são pobres em plantas epífitas. Bactérias e fungos decompõem as folhas do manguezal e a cadeia alimentar é baseada no uso dos detritos resultantes desta decomposição.


Quanto à fauna, destacam-se várias espécies de caranguejos, formando enormes populações nos fundos lodosos. As ostras, mexilhões, berbigões e cracas se alimentam filtrando da água os pequenos fragmentos de detritos vegetais, ricos em bactérias. Há também espécies de moluscos que perfuram a madeira dos troncos de árvores, construindo ali os seus tubos calcários e se alimentando de microorganismos que decompõem a lignina dos troncos, auxiliando a renovação natural do ecossistema através da queda de árvores velhas, muito perfuradas.

Os camarões também entram nos mangues durante a maré alta para se alimentar. Muitas das espécies de peixes do litoral brasileiro dependem das fontes alimentares do manguezal, pelo menos na fase jovem. Entre eles estão bagres, robalos, manjubas e tainhas. A riqueza de peixes atrai predadores, como algumas espécies de tubarões, cações e até golfinhos. O jacaré de papo amarelo e o sapo Bufo marinus podem, ocasionalmente, ser encontrados.

Aves típicas são poucas, devido à pequena diversidade florística; entretanto, algumas espécies usam as árvores do mangue como pontos de observação, de repouso e de nidificação. Estas aves se alimentam de peixes, crustáceos e moluscos, especialmente na maré baixa, quando os fundos lodosos estão expostos. Entre os mamíferos, o coati é especialista em alimentar-se de caranguejos. A lontra, hábil pescadora, é freqüente, assim como o guaxinim.

Os manguezais, usados pelos homens dos sambaquis há mais de 7 mil anos e, a partir de então, pelas populações que os sucederam, fornecem uma rica alimentação protéica para a população litorânea brasileira. A pesca artesanal de peixes, camarões, caranguejos e moluscos é para os moradores do litoral a principal fonte de subsistência.

Embora protegido por lei, o manguezal ainda sofre com a destruição gratuita, poluição doméstica e química das águas, derramamentos de petróleo e aterros mal planejados.

SERGIPE

Em Sergipe, ocorre na desembocadura dos principais rios, sendo mais significativos nos estuários dos rios Piauí-Real e do Vaza-barris. Ocorrem também nas bacias do São Francisco, do Sergipe e do Japaratuba. Em 1975, o estado contava com 555,7 Km2 de área de mangues, de acordo com a EMBRAPA, em 1981, de acordo com o projeto RADAM Brasil esta área foi reduzida para 468,7 Km2 . Atualmente, segundo a ADEMA, Sergipe tem aproximadamente 262 Km2 .. A diminuição da área do mangue deve-se à forte ação antrópica , principalmente à especulação imobiliária na área ubana de Aracaju e à carcinicultura nos demais municípios.

Obama elogia Lula em público

“ Esse é o cara”
Americano diz que brasileiro “é o cara” e “político mais popular da Terra”

Num gesto que pode ser interpretado como gentileza diplomática, afago sincero ou ironia entre conhecidos – ou um pouco de tudo isso ao mesmo tempo –, o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, brindou o colega Luiz Inácio Lula da Silva ontem em Londres com frases como “Esse é o cara”, “É o político mais popular da Terra” e “É porque ele é boa-pinta”.Qualquer que tenha sido a intenção de Obama, o diálogo reflete uma presença mais cotidiana e marcante do Brasil e de Lula em fóruns internacionais.Antes do início da reunião do G-20 (grupo dos 19 países mais ricos ou emergentes do mundo mais a União Europeia), ontem, numa sala de conferência do Excel Center, em Londres, Obama sorriu e fez os comentários. Não faltam interpretações para a cena. Para o historiador Voltaire Schilling, o presidente atua em fóruns como o G-20 como um algodão entre cristais – um elemento de conciliação em conflitos, mediando tensões como as que existem entre EUA e Venezuela.– Lula se tornou um nome universal e conseguiu projetar uma imagem de conciliador. Tem uma política externa moderada – afirma.Outros veem na atitude de Obama mais cálculo político do que espontaneidade. Na avaliação de Airton Luiz Jungblut, professor de antropologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Obama tinha como objetivo fortalecer a aproximação com o brasileiro, também assediado pela Europa.– É um agrado brincalhão de quem quer aproximar Brasil e EUA e destacar isso na mídia – sugere Jungblut.Especialistas em Relações Internacionais apostam que a defesa de bandeiras sociais, como o combate à fome e à pobreza, garantem reconhecimento de Lula no Exterior.– Lula é o sucessor do que Nelson Mandela (presidente da África do Sul entre 1994 e 1999) representou no seu momento. Mas, claramente, há gentileza aí, porque Obama é o cara e o político mais popular da Terra – diz Marco Cepik, professor de ciência política da UFRGS.Alguns enfatizam o caráter amigável do diálogo e não veem no episódio maiores consequências.– Esse evento foi superdimensionado. A declaração foi feita em tom informal e não numa manifestação pública. Tirar significados é prematuro – avalia o professor de Relações Internacionais da Universidade de Brasília (UnB) Alcides Costa Vaz.O economista Raul Velloso vê no gesto um reconhecimento a Lula.– É muito simples de explicar. Os índices de popularidade de Lula são muito altos. É um mero reconhecimento de que ele é muito bem-sucedido nesse sentido. A crise pode estar sendo mais séria nos demais países, o que prejudica os demais – garantiu o economista Raul Velloso.marciele.brum@zerohora.com.brMARCIELE BRUM